Suponha que determinado Secretário de Estado pretenda delega...

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Q2235429 Legislação Estadual
Suponha que determinado Secretário de Estado pretenda delegar a seu Chefe de Gabinete algumas das competências que recebeu, por delegação, do Governador do Estado, objetivando com isso facilitar a rotina administrativa da Pasta. De acordo com a disciplina estabelecida na Lei estadual nº 12.209/2011, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração pública do Estado da Bahia, tal pretensão afigura-se juridicamente
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei estadual BA nº 12.209/2011, art. 72, IV: "Art. 72 - São indelegáveis, dentre outras hipóteses previstas em legislação específica: IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório;" Como o enunciado trata de competência que o Secretário recebeu do Governador por delegação, a subdelegação ao Chefe de Gabinete só é juridicamente possível se houver autorização expressa para isso e observância da forma prevista no ato delegatório, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Subdelegação de atribuições
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Lei nº 12.209/2011 não adota como critério a natureza política do cargo para definir a delegabilidade. Não há na base regra de que competências de agentes políticos sejam indelegáveis salvo para agentes da mesma categoria. O critério legal aplicável é outro: a delegação é admitida em regra (art. 71, caput), e a subdelegação de atribuições recebidas por delegação só ocorre com autorização expressa e na forma do ato delegatório (art. 72, IV).
B
Errada
Incorreta. O art. 71, caput, da Lei nº 12.209/2011 dispõe: "Art. 71 - Salvo vedação legal, o agente público poderá delegar parte do exercício de sua competência quando for conveniente em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial." A norma não exige mesmo nível hierárquico nem estabelece vedação geral à delegação para subordinados. A alternativa cria requisito não previsto na lei.
C
Errada
Incorreta. A alternativa transforma em permissão uma hipótese que a lei trata como vedação. O art. 72, I, estabelece como indelegável: "I - a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;" Logo, não é correto dizer que a subdelegação seria inviável salvo quanto a esses atos; justamente nesses atos há indelegabilidade. A exceção pertinente ao caso está no art. 72, IV: atribuições recebidas por delegação só podem ser subdelegadas com autorização expressa e na forma do ato delegatório.
D
Errada
Incorreta. O art. 72, II, da Lei nº 12.209/2011 dispõe: "II - a decisão de recursos administrativos;" Trata-se de hipótese expressa de indelegabilidade. Por isso, não procede afirmar que a subdelegação seria viável exatamente para decidir recursos administrativos em procedimento disciplinar. A alternativa contraria frontalmente a vedação legal.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a Lei estadual nº 12.209/2011 não proíbe de modo absoluto a subdelegação de atribuições recebidas por delegação. A regra específica do art. 72, IV estabelece a indelegabilidade dessas atribuições, mas abre exceção quando houver autorização expressa e observância da forma prevista no ato delegatório. Além disso, o art. 71, caput, admite a delegação de parte do exercício da competência, e o art. 71, § 1º exige que o ato de delegação indique as matérias e atribuições transferidas e as ressalvas ao exercício da competência delegada. Portanto, a viabilidade jurídica depende exatamente da autorização expressa para subdelegação e dos limites fixados no ato originário.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre delegação em geral e subdelegação de competência já recebida por delegação. Também induziu ao erro ao mencionar atos normativos e recursos administrativos, que no art. 72 são hipóteses de indelegabilidade, não exceções permissivas.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique se a questão trata de delegação originária ou de subdelegação; para competência já delegada, a regra específica do art. 72, IV prevalece.
  • Nas questões sobre a Lei baiana nº 12.209/2011, confira se a alternativa inventa critério não previsto em lei, como natureza política do cargo ou mesmo nível hierárquico.
  • Memorize as hipóteses expressas de indelegabilidade cobradas na base: atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados e decisão de recursos administrativos.
  • Quando a lei exigir ato delegatório, verifique sempre se há autorização expressa e quais são os limites e ressalvas fixados nesse ato.

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Comentários

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lei Art. 70 A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente público e é exercida pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que a lei atribui como própria. 

Art. 71 Salvo vedação legal, o agente público poderá delegar parte do exercício de sua competência quando for conveniente em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 

§ 1º O ato de delegação indicará as matérias e as atribuições transferidas, bem como as ressalvas quanto ao exercício da competência delegada, podendo ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante. 

§ 2º Os atos proferidos no exercício de poder delegado mencionarão expressamente essa qualidade. 

§ 3º O ato de delegação e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial. 

Art. 72 São indelegáveis, dentre outras hipóteses previstas em legislação específica: 

I - a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados; 

II - a decisão de recursos administrativos; 

III - as atribuições de competência exclusiva do órgão ou autoridade; 

IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório; 

V - a totalidade da competência do órgão ou aquela essencial que justifique sua existência. 

Parágrafo único: O órgão colegiado não pode delegar suas atribuições, mas apenas a execução material de suas deliberações. 

Gabarito Letra - E

lei Art. 70 A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente público e é exercida pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que a lei atribui como própria. 

Art. 71 Salvo vedação legal, o agente público poderá delegar parte do exercício de sua competência quando for conveniente em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 

§ 1º O ato de delegação indicará as matérias e as atribuições transferidas, bem como as ressalvas quanto ao exercício da competência delegada, podendo ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante. 

§ 2º Os atos proferidos no exercício de poder delegado mencionarão expressamente essa qualidade. 

§ 3º O ato de delegação e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial. 

Art. 72 São indelegáveis, dentre outras hipóteses previstas em legislação específica: 

I - a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados; 

II - a decisão de recursos administrativos; 

III - as atribuições de competência exclusiva do órgão ou autoridade; 

IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório; 

V - a totalidade da competência do órgão ou aquela essencial que justifique sua existência. 

Parágrafo único: O órgão colegiado não pode delegar suas atribuições, mas apenas a execução material de suas deliberações. 

Exemplo prático para estudante de Direito:

Um Secretário de Estado pode repassar ao seu chefe de gabinete algumas funções que o Governador lhe passou, mas só se no documento de delegação do Governador isso estiver autorizado. Caso contrário, a subdelegação será inválida.

Enunciado:

  • "Suponha que determinado Secretário de Estado pretenda delegar a seu Chefe de Gabinete algumas das competências que recebeu, por delegação, do Governador do Estado, objetivando com isso facilitar a rotina administrativa da Pasta."

Essa situação trata da possibilidade de subdelegação no âmbito da Administração Pública estadual, isto é, se é possível delegar o que já foi delegado.

Base legal:

O assunto está previsto nos arts. 71 e 72 da Lei nº 12.209/2011:

  • Art. 72, IV: “São indelegáveis: as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório.”

 Modificação das alternativas incorretas (com explicação e exemplo prático)

Alternativa A – Incorreta

“Inviável, pois as competências de agentes políticos são indelegáveis, salvo para outros agentes dessa mesma categoria.”

  1. Correção: Não é toda competência de agente político que é indelegável. A própria Lei 12.209/2011 admite a delegação, inclusive entre diferentes níveis.
  2. Exemplo: Um Secretário pode delegar parte de suas funções administrativas a diretores se o ato delegatório permitir.

Alternativa B – Incorreta

“Inviável, pois a delegação pressupõe o mesmo nível hierárquico...”

  1. Correção: Delegação pode sim ser feita para subordinado, desde que prevista e justificada.
  2. Exemplo: Um diretor-geral pode delegar ao chefe de setor se for autorizado por norma interna ou pelo ato delegatório.

Alternativa C – Incorreta

“Inviável, salvo no que concerne a atos normativos que estabeleçam obrigações...”

  1. Correção: O artigo 72 proíbe delegação de edição de atos normativos que criem deveres. Ou seja, essa exceção está invertida.
  2. Exemplo: Um secretário não pode delegar a criação de norma que obrigue conduta do cidadão.

Alternativa D – Incorreta

“Viável, desde que se restrinja às competências para decidir recursos administrativos...”

  1. Correção: Recursos administrativos estão expressamente entre os itens indelegáveis (art. 72, II).
  2. Exemplo: Um secretário não pode delegar a decisão de um recurso contra demissão a um chefe de gabinete.

Alternativa E – Correta:

A subdelegação pode ocorrer, desde que o topo(Governador) tenha autorizado no ato delegatório, conforme a lei.

nao pode ser objeto de delegação: CE (COMPETENCIA EXCLUSIVA) NO( ATOS DE CARÁTER NORMATIVO) RA (DECISÃO DE RECURSOS ADM)

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