Suponha que determinado Secretário de Estado pretenda delega...
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lei Art. 70 A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente público e é exercida pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que a lei atribui como própria.
Art. 71 Salvo vedação legal, o agente público poderá delegar parte do exercício de sua competência quando for conveniente em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
§ 1º O ato de delegação indicará as matérias e as atribuições transferidas, bem como as ressalvas quanto ao exercício da competência delegada, podendo ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 2º Os atos proferidos no exercício de poder delegado mencionarão expressamente essa qualidade.
§ 3º O ato de delegação e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial.
Art. 72 São indelegáveis, dentre outras hipóteses previstas em legislação específica:
I - a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as atribuições de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório;
V - a totalidade da competência do órgão ou aquela essencial que justifique sua existência.
Parágrafo único: O órgão colegiado não pode delegar suas atribuições, mas apenas a execução material de suas deliberações.
Gabarito Letra - E
lei Art. 70 A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente público e é exercida pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que a lei atribui como própria.
Art. 71 Salvo vedação legal, o agente público poderá delegar parte do exercício de sua competência quando for conveniente em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
§ 1º O ato de delegação indicará as matérias e as atribuições transferidas, bem como as ressalvas quanto ao exercício da competência delegada, podendo ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 2º Os atos proferidos no exercício de poder delegado mencionarão expressamente essa qualidade.
§ 3º O ato de delegação e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial.
Art. 72 São indelegáveis, dentre outras hipóteses previstas em legislação específica:
I - a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as atribuições de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório;
V - a totalidade da competência do órgão ou aquela essencial que justifique sua existência.
Parágrafo único: O órgão colegiado não pode delegar suas atribuições, mas apenas a execução material de suas deliberações.
Exemplo prático para estudante de Direito:
Um Secretário de Estado pode repassar ao seu chefe de gabinete algumas funções que o Governador lhe passou, mas só se no documento de delegação do Governador isso estiver autorizado. Caso contrário, a subdelegação será inválida.
Enunciado:
- "Suponha que determinado Secretário de Estado pretenda delegar a seu Chefe de Gabinete algumas das competências que recebeu, por delegação, do Governador do Estado, objetivando com isso facilitar a rotina administrativa da Pasta."
Essa situação trata da possibilidade de subdelegação no âmbito da Administração Pública estadual, isto é, se é possível delegar o que já foi delegado.
Base legal:
O assunto está previsto nos arts. 71 e 72 da Lei nº 12.209/2011:
- Art. 72, IV: “São indelegáveis: as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório.”
Modificação das alternativas incorretas (com explicação e exemplo prático)
Alternativa A – Incorreta
“Inviável, pois as competências de agentes políticos são indelegáveis, salvo para outros agentes dessa mesma categoria.”
- Correção: Não é toda competência de agente político que é indelegável. A própria Lei 12.209/2011 admite a delegação, inclusive entre diferentes níveis.
- Exemplo: Um Secretário pode delegar parte de suas funções administrativas a diretores se o ato delegatório permitir.
Alternativa B – Incorreta
“Inviável, pois a delegação pressupõe o mesmo nível hierárquico...”
- Correção: Delegação pode sim ser feita para subordinado, desde que prevista e justificada.
- Exemplo: Um diretor-geral pode delegar ao chefe de setor se for autorizado por norma interna ou pelo ato delegatório.
Alternativa C – Incorreta
“Inviável, salvo no que concerne a atos normativos que estabeleçam obrigações...”
- Correção: O artigo 72 proíbe delegação de edição de atos normativos que criem deveres. Ou seja, essa exceção está invertida.
- Exemplo: Um secretário não pode delegar a criação de norma que obrigue conduta do cidadão.
Alternativa D – Incorreta
“Viável, desde que se restrinja às competências para decidir recursos administrativos...”
- Correção: Recursos administrativos estão expressamente entre os itens indelegáveis (art. 72, II).
- Exemplo: Um secretário não pode delegar a decisão de um recurso contra demissão a um chefe de gabinete.
Alternativa E – Correta:
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