Considere a seguinte afirmativa: A Constituição da Repúblic...

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Q111681 Direito Constitucional
Considere a seguinte afirmativa:

A Constituição da República enumera os princípios que regem a atividade econômica, dentre os quais o tratamento favorecido para as empresas de pequeno e médio porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Essa afirmativa está INCORRETA porque
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Tema: Ordem Econômica e Tratamento Favorecido às Empresas de Pequeno Porte

Interpretação do tema: O ponto central da questão é a identificação das empresas de pequeno e médio porte e a previsão constitucional de tratamento diferenciado a estas. O artigo mais relevante é o art. 170, IX, da CF/88 – que trata da ordem econômica e do tratamento favorecido.

Legislação aplicável:

Constituição Federal, art. 170, IX:
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, na forma da lei.”

Artigo 179 da CF/88:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado (...).”

Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º: Define apenas microempresas e empresas de pequeno porte, não empresas de médio porte.

Exemplo prático: Uma empresa com receita anual de R$ 5 milhões é considerada de médio porte e não faz jus ao tratamento favorecido estabelecido pela CF/88 e pela LC 123/06.

Justificativa da alternativa correta (E):

Correta! A Constituição limita o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Empresas de médio porte não estão incluídas. Logo, a assertiva está correta ao afirmar que o benefício constitucional não alcança empresas de médio porte.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. O tratamento diferenciado não viola a livre concorrência; ambos coexistem como princípios constitucionais.
B) Errada. A própria Constituição prevê expressamente o tratamento favorecido.
C) e D) Erradas. O tratamento favorecido não depende apenas da redução de desigualdades regionais ou sociais, sendo um direito direto e específico das microempresas e empresas de pequeno porte.

Pegadinha: O erro está em mencionar “empresas de médio porte” – cuidado, pois a CF nunca inclui essa categoria no rol do tratamento favorecido, embora o enunciado tente induzir o candidato ao erro.

Jurisprudência: O STF (RE 627.543) reconhece a constitucionalidade do tratamento favorecido apenas às microempresas e empresas de pequeno porte.

Doutrina: Elias Kallás Filho também destaca que a proteção constitucional se restringe às micro e pequenas empresas.

Resumo estratégico: Ao tratar de tratamento favorecido, memorize: microempresas e empresas de pequeno porte. “Médio porte” nunca é contemplado.

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As questões mais mal elaboradas são aquelas que copiam o texto constitucional alterando uma palavrinha....

TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
  • TRATAMENTO FAVORECIDO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONSTITUÍDAS SOB AS LEIS BRASILEIRAS QUE TENHAM SUA SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS: a Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/1995, alterou a redação dos arts. 170, IX, 176, § 1º; revogou o art. 171, e criou o art. 246, na CF, trazendo novidades em relação ao tratamento das empresas brasileiras. A redação anterior previa como um dos princípios da ordem econômica, o ´´tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte``. Por sua vez, o art. 171, que trazia as definições de empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, foi revogado, inexistindo qualquer diferenciação ou benefício nesse sentido, inclusive , em relação à pesquisa e à lavra de recursos minerais e aproveitamento dos pontenciais de energia hidráulica; em face da alteração da redação originária do art. 176, §1º, da CF, basta que sejam empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6/95:


Art. 1º O inciso IX do art. 170 e o §1º do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 170: ....................

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.


RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.

para quem acha que viu alguma coisa parecida em outros lugares da CF:
-o tratamento tributário diferenciado instituído por LC é para microempresas e empresas de pequeno porte...
-é pequena e média a propriedade rural que não pode ser desapropriada desde que o proprietário não possua outra....

força!
Viola a livre concorrência???

Mas não era para ser a alternativa INCORRETA?

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