Considerando as disposições Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 11.340/2006, art. 42, com a seguinte redação literal da BASE: "Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: \"Art. 313. (...) IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;\"". Diante disso, a alternativa E é a única compatível com a proteção cautelar prevista na lei para hipóteses de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva.
- Na Lei Maria da Penha, verifique se a alternativa negou um direito ou dever expressamente previsto nos arts. 10-A, 11 e 12.
- Se a lei usar "preferencialmente", a alternativa que afirmar obrigatoriedade absoluta tende a estar errada.
- Em medidas protetivas, priorize o eixo cautelar: a lei reforça mecanismos para assegurar a integridade da ofendida e a efetividade da proteção.
- Quando a alternativa tratar de providências policiais, confronte com a literalidade dos verbos legais: "deverá", "poderá" e "informar" fazem diferença decisiva.
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Lei nº 11.340/2006 Art. 12-C. § 2º "Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. "
Gabarito E
A) A mulher em situação de violência doméstica e familiar não tem direito a atendimento policial prestado preferencialmente por mulheres.
B) A inquirição de mulher em situação de violência doméstica será obrigatoriamente feita em recinto especialmente projetado para esse fim. Preferenciamente
C) A autoridade policial não poderá requisitar serviços públicos para a defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
D) No atendimento à mulher em situação de violência doméstica, a autoridade policial não deverá fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, mesmo que haja risco de vida.
B) A inquirição de mulher em situação de violência doméstica será Preferenciamente feita em recinto especialmente projetado para esse fim.
Letra E.
São os exatos termos do art. 12-C, § 2º - Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
- a) Errada. LMP, art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
- b) Errada. LMP, art. 10-A, § 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
- c) Errada. LMP, art. 12-B, § 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.
- d) Errada. LMP, art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
LMP, art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
LMP, art. 10-A, § 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
LMP, art. 12-B, § 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.
LMP, art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
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