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Q3291008 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
A Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, traz medidas a serem observadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta de modo a assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos. Assim, de acordo com essa lei, na área da educação, exige-se, dentre outras, 
Alternativas

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A questão pede o conhecimento acerca da Lei 7.853/1989, a qual dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, etc., analisemos as alternativas:

a) Errada. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Exige-se na área da educação a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino, de acordo com o art. 2, parágrafo único, alínea F da referida Lei.

b) Errada. Na verdade, deve haver a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas, de acordo com o art. 2, parágrafo único, alínea B da Lei.

c) Errada. O erro está no prazo que se dá de seis meses, ao poder público cabe o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência, de acordo com o art. 2, inciso I, alínea D da Lei 7.853.

d) Correta. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem viabilizar a seguinte medida na área de educação: “a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios", conforme o art. 2, inciso I, alínea A da referida Lei.

e) Errada. A oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial é em estabelecimento público de ensino (e não privado), conforme art. 2º, inciso I, alínea C da referida lei.      

Gabarito da professora: Letra D.


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Alternativas

A a matrícula facultativa (COMPULSÓRIA) em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino. 

B a inserção, no sistema educacional, das escolas especiais, exclusivamente públicas E PRIVADAS

C o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congéneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a seis meses ( 01 ANO), educandos portadores de deficiência. 

D CORRETO a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e a reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios. 

E a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento privado (PÚBLICO) de ensino. 

Art. 2º. Ao Poder Púb/seus órgãos cabe assegurar às PPD o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação/saúde/trabalho/lazer/previdência social/amparo à infância/maternidade, e de outros que, decorrentes da CF/leis, propiciem seu bem-estar pessoal/social/econômico.

PÚ. Para o fim do caput, os órgãos/entidades da Adm Direta/Indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência/ finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário/adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I. Na área da Educação:

a) A inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce/ pré-escolar/dee 2º graus/supletiva/habilitação/reabilitação profissionais, com currículos/etapas/exigências de diplomação próprios.

b) A inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais/privadas/púb.

c) A oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento púb de ensino.

d) O oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares/congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual/superior a 1 ano, educandos portadores de deficiência.

e) O acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar/ merenda escolar/bolsas de estudo.

f) A matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos púb/particulares de PPD capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.

a) a matrícula facultativa em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino. Errado.

Art. 2º, I, f: a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.

b) a inserção, no sistema educacional, das escolas especiais, exclusivamente públicas. Errado.

Art. 2º, I, b: a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas.

c) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congéneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a seis meses, educandos portadores de deficiência. Errado.

Art. 2º, I, d: o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência.

d) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e a reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios. Certo.

Art. 2º, I, a: a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios.

e) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento privado de ensino. Errado.

Art. 2º, I, c: a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino.

"portadores de deficiência" Tô passada com uma banca desse porte utilizar uma nomenclatura ultrapassada para se referir a PCD, por isso pra mim já seria possível a anulação a questão.

Gab D

Os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem viabilizar a seguinte medida na área de educação: “a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios".

Art. 2, inciso I, alínea A da referida Lei.

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