São casos que configuram ato de improbidade administrativa q...
I. Nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta.
II. Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
III. Agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Quais estão INCORRETOS?
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 10, caput e inciso V, e art. 11, inciso XI, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;”. O item I descreve conduta tipificada no art. 11, XI, e não ato de lesão ao erário; os itens II e III correspondem, respectivamente, ao art. 10, V, e ao art. 10, XIX.
- Antes de marcar, confira se a questão cobra a existência de improbidade em geral ou a espécie legal exata: art. 10 ou art. 11.
- Se a conduta estiver literalmente prevista em inciso do art. 10, ela entra como lesão ao erário; se estiver no art. 11, é ofensa a princípios, ainda que também seja grave.
- Nepotismo, após a Lei nº 14.230/2021, deve ser lembrado no art. 11, XI, e não como hipótese automática de dano ao erário.
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Comentários
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Gabarito A
configuram ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário
Quais estão INCORRETOS? Atenção ao que a banca pede, não dorme no ponto.
Apenas a Assertiva l, pois nomear conjugue e etc.. até o terceiro grau está ferindo os princípios da administração pública (artigo 11.)
Resposta: A (apenas I está incorreto).
Explicação objetiva:
I — Incorreto. Nepotismo não é improbidade do art. 10 (prejuízo ao erário). Após a Lei 14.230/2021, pode configurar violação a princípios se houver dolo específico, mas não é dano ao erário.
II — Correto. Comprar/locar por preço acima do mercado → art. 10, V da Lei 8.429/1992.
III — Correto. Atuar dolosamente para configurar ilícito em parcerias → também é ato do art. 10 (prejuízo ao erário).
Somente o item I é incorreto.
I. Nepotismo → ❌ Art. 11 (violação aos princípios da ADM. Pública.)
II. Preço acima do mercado → ✅ Art. 10 (dano ao erário)
III. Ilícito em parcerias → ✅ Art. 10 (dano ao erário)
Gabarito: A) somente o item I está incorreto.
Macete: Prejuízo ao erário o agente público facilita o enriquecimento de terceiros.
Gabarito: A
PPRS 2026
Vale reforçar que agora o Nepotismo é configurado como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da adm. pública, de acordo com art. 11, XI, da L.I.A, copiando expressamente a redação da súmula vinculante nº 013, STF. Ato de Nepotismo deve ter o dolo com fim ilícito, não bastante a mera indicação
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