O Presidente da República decretou estado de defesa para pre...

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Q3876048 Direito Constitucional
O Presidente da República decretou estado de defesa para preservar a ordem pública ameaçada por grave e iminente instabilidade institucional. Considerando as disposições constitucionais, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 136, caput e § 1º, I, a: “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional [...]. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;”.

Tema central: Estado de defesa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque contraria requisito formal expresso de decretação. O art. 136, caput, da Constituição exige que o Presidente da República decrete o estado de defesa “ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional”. Logo, a oitiva prévia não é dispensável.
B
Certa
A alternativa B é correta porque a Constituição admite, no estado de defesa, restrições ao direito de reunião, inclusive quando exercido no seio das associações. Assim, a assertiva reproduz autorização constitucional expressa do art. 136, § 1º, I, a.
C
Errada
Incorreta porque nega possibilidade de prorrogação prevista no texto constitucional. O art. 136, § 2º, da Constituição dispõe: “O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.” Portanto, o prazo não é improrrogável.
D
Errada
Incorreta porque afirma providência expressamente vedada. O art. 136, § 3º, IV, da Constituição estabelece: “Na vigência do estado de defesa: [...] IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.” Assim, a incomunicabilidade não é permitida.
E
Errada
Incorreta porque viola a delimitação espacial exigida pela Constituição. O art. 136, caput, autoriza o estado de defesa apenas “em locais restritos e determinados”. Logo, não pode ser decretado para locais indeterminados.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade do art. 136 da Constituição, especialmente a expressão “ainda que exercida no seio das associações”, além de confusões frequentes sobre a oitiva obrigatória dos Conselhos, a possibilidade de uma única prorrogação, a vedação da incomunicabilidade do preso e a exigência de locais restritos e determinados.
Dica para questões semelhantes
  • No estado de defesa, confira sempre cinco pontos do art. 136: oitiva dos Conselhos, local determinado, medidas coercitivas admitidas, prazo e vedação de incomunicabilidade.
  • Se a alternativa disser que a reunião em associações é imune à restrição, está errada: a Constituição autoriza restrição “ainda que exercida no seio das associações”.
  • Prazo do estado de defesa: até 30 dias, com uma única prorrogação por igual período, se persistirem as razões.
  • Não aceite formulações genéricas sobre abrangência territorial: a Constituição exige locais restritos e determinados.

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Comentários

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Art 136, CF88.

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

GABARITO É possível que haja restrição ao direito de reunião, ainda que exercido no seio das associações.

  • Art. 136. § 1º I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

>>> DO ESTADO DE DEFESA

A É desnecessário que o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional sejam ouvidos para que seja decretado o estado de defesa.

  • Necessário
  • Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa

C O tempo de duração do estado de defesa não poderá ser prorrogado.

  • Poderá
  • Art. 136. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

D Na vigência do estado de defesa, é permitida a incomunicabilidade do preso.

  • É vedado
  • Art. 136. § 3º Na vigência do estado de defesa:
  • IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

E O estado de defesa pode ser decretado em relação a locais indeterminados.

  • Determinados
  • Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

➯ GABARITO: B

Vamos juntos!!

A e E- ERRADAS

Art. 136 CF. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

B - CERTA

Art. 136, §1º.

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

C - ERRADA

Art. 136, § 2º. O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

D - ERRADA

Art. 136, § 3º. Na vigência do estado de defesa:

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

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