O Presidente da República decretou estado de defesa para pre...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 136, caput e § 1º, I, a: “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional [...]. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;”.
- No estado de defesa, confira sempre cinco pontos do art. 136: oitiva dos Conselhos, local determinado, medidas coercitivas admitidas, prazo e vedação de incomunicabilidade.
- Se a alternativa disser que a reunião em associações é imune à restrição, está errada: a Constituição autoriza restrição “ainda que exercida no seio das associações”.
- Prazo do estado de defesa: até 30 dias, com uma única prorrogação por igual período, se persistirem as razões.
- Não aceite formulações genéricas sobre abrangência territorial: a Constituição exige locais restritos e determinados.
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Art 136, CF88.
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
GABARITO É possível que haja restrição ao direito de reunião, ainda que exercido no seio das associações.
- Art. 136. § 1º I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
>>> DO ESTADO DE DEFESA
A É desnecessário que o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional sejam ouvidos para que seja decretado o estado de defesa.
- Necessário
- Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa
C O tempo de duração do estado de defesa não poderá ser prorrogado.
- Poderá
- Art. 136. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
D Na vigência do estado de defesa, é permitida a incomunicabilidade do preso.
- É vedado
- Art. 136. § 3º Na vigência do estado de defesa:
- IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
E O estado de defesa pode ser decretado em relação a locais indeterminados.
- Determinados
- Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
➯ GABARITO: B ✅
Vamos juntos!!
A e E- ERRADAS
Art. 136 CF. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
B - CERTA
Art. 136, §1º.
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
C - ERRADA
Art. 136, § 2º. O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
D - ERRADA
Art. 136, § 3º. Na vigência do estado de defesa:
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
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