Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Naciona...

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Q4232354 Pedagogia
Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, analise as seguintes asserções e a relação proposta entre elas:
I. A legislação educacional brasileira estabelece que o Ensino Fundamental será ofertado gratuitamente àqueles que não o concluíram na idade própria, mediante regime de progressão parcial e aceleração de estudos, vedada a matrícula em turmas heterogêneas.
PORQUE
II. A formação básica comum nacional, aliada ao respeito às diversidades regionais e locais, constitui uma das finalidades da educação básica.
A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A decisão saía da comparação da asserção I com os arts. 4º, 23, 24 e 26 da LDB: o enunciado acertou ao mencionar oferta gratuita a quem não concluiu na idade própria, mas errou ao usar “mediante” para impor progressão parcial e aceleração de estudos e ao afirmar vedação de turmas heterogêneas. Já a asserção II corresponde à lógica legal de base nacional comum complementada conforme características regionais e locais, o que leva ao gabarito D.

Tema central: LDB e educação básica
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque depende de serem verdadeiras as duas asserções e de a II justificar a I. Isso não ocorre: a I é falsa, pois insere exigências e vedação não previstas na LDB.
B
Errada
Está errada porque também parte da premissa de que as duas asserções são verdadeiras. A II é verdadeira, mas a I não é, devido aos acréscimos indevidos sobre progressão parcial, aceleração como regime definidor e vedação de turmas heterogêneas.
C
Errada
Está errada porque inverte os valores lógicos das asserções. A I não é verdadeira, e a II não é falsa, já que encontra amparo na disciplina da base nacional comum e da parte diversificada segundo características regionais e locais.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a asserção I é falsa e a II é verdadeira. A I é falsa não pelo trecho sobre oferta gratuita a quem não concluiu na idade própria, que é compatível com a LDB, mas porque acrescenta condicionantes e proibição que a lei não traz: a LDB prevê aceleração de estudos para alunos com atraso escolar e admite formas flexíveis de organização, inclusive grupos não-seriados e outras formas, sem vedar matrícula em turmas heterogêneas. A II é verdadeira porque traduz corretamente o critério legal de formação básica comum articulada ao respeito às características regionais e locais, em consonância com a base nacional comum complementada por parte diversificada.
E
Errada
Está errada porque a II não é falsa. Ela sintetiza corretamente a estrutura normativa da LDB quanto à formação básica comum com respeito às diversidades regionais e locais.
Pegadinha da questão
A banca misturou, na asserção I, um núcleo verdadeiro da LDB com acréscimos normativos indevidos e usou a palavra “mediante” para transformar possibilidades legais em requisito obrigatório, além de inserir uma vedação sem amparo legal.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a assertiva mistura uma regra correta com complementos específicos, confira se esses complementos realmente constam da lei; um acréscimo indevido torna a assertiva falsa.
  • Na LDB, mecanismos como aceleração de estudos e formas de organização escolar não devem ser tratados como condição necessária sem texto legal expresso.
  • Se a afirmação sobre currículo combinar base comum com adaptação às características regionais e locais, a tendência é estar compatível com a lógica dos arts. 23 e 26.

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Comentários

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Afirmativa I: FALSA

O Artigo 24, inciso IV, da LDB prevê inclusive a possibilidade de organização de turmas com alunos de séries distintas para matérias de níveis equivalentes. Além disso, os regimes de aceleração de estudos e progressão parcial aplicam-se no ensino regular para estudantes em defasagem idade-série, enquanto para quem não concluiu na idade própria a modalidade indicada é a Educação de Jovens e Adultos (EJA).

Afirmativa II: VERDADEIRA

A LDB (Art. 26) determina expressamente que os currículos da educação básica devem ter uma base nacional comum, complementada por uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. Esse princípio é um dos pilares da organização pedagógica na legislação educacional brasileira.

Alternativa D

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