No que se refere aos incentivos e benefícios fiscais, o Regu...

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Q719349 Legislação Estadual
No que se refere aos incentivos e benefícios fiscais, o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, estabelece que
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Comentário sobre a questão:

A questão aborda incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS, conforme disposto no Regulamento do ICMS do Maranhão (Decreto nº 19.714/2003). O foco recai sobre obrigações do contribuinte mesmo quando usufrui de benefícios fiscais.

O artigo 6º, § 2º do Decreto nº 19.714/2003 determina que: “A fruição de qualquer benefício fiscal, incentivo ou isenção fica condicionada à regularidade fiscal.” Ou seja, usufruir o incentivo exige adimplência e o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive as acessórias, que funcionam como instrumentos de controle do fisco.

A jurisprudência do STJ (REsp 1.144.469/PR) e a doutrina de Hugo de Brito Machado confirmam que benefícios fiscais não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias. Essas obrigações permitem ao Fisco acompanhar a regularidade do contribuinte e a correta aplicação dos benefícios.

Exemplo prático: Uma empresa do setor de tecnologia que receba isenção de ICMS deve continuar emitindo notas fiscais, mantendo livros contábeis e transmitindo as declarações eletrônicas, mesmo que temporariamente não recolha o imposto.

Alternativa correta: D – “A concessão de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.” Esta opção está em sintonia com a legislação, a jurisprudência e a doutrina.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: A lei exige regularidade fiscal estadual, não apresentação de certidão negativa federal.
  • B: Remissão e transação podem ser benefícios, mas não configuram incentivo fiscal nos termos usuais do ICMS.
  • C: Segundo o art. 6º, §5º, quem der destinação diversa responde pelo ICMS, mas não necessariamente o remetente, e sim quem deu o destino diverso.
  • E: A isenção de ICMS não implica isenção automática de ITCD; são tributos diferentes, com regras próprias.

Pegadinha: Atenção para não confundir obrigações principais (pagar o tributo) com obrigações acessórias (deveres instrumentais), pois a dispensa só ocorre em caso expressamente previsto na lei.

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Comentários

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a) Errada

§ 2° A fruição de qualquer benefício fiscal, incentivo ou isenção fica condicionada à regularidade fiscal.

 

b) Errada

§ 1° São incentivos e benefícios fiscais:

IV - a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;

 

c) Errada

§ 5° Se a isenção estiver condicionada à destinação da mercadoria e a esta for dado destino diverso do previsto, o responsável pela destinação diversa ficará sujeito ao pagamento do imposto.

 

d) Certa

Art. 7° A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

 

e) Errada

Não encontrei nada relacionado a este assunto no decreto.

 

Bons estudos.

Obrigado pela ajuda mas acho que colocando a lei que esta se referindo ajuda para quem quiser saber mais sobre ela..

complementando o que nosso amigos @Vitor colocou.

Os Arts estão na ei Nº 7799 DE 19/12/2002 sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.

A) Art. 9º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar...... § 6º A fruição de qualquer benefício fiscal, incentivo ou isenção fica condicionada à regularidade fiscal.

B)Art. 9º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.
§ 1º São incentivos e benefícios fiscais:

D)Art. 11. A concessão de qualquer benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Com base no CTN, é possível responder.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

        I - moratória;

        II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

          VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

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