No que se refere aos incentivos e benefícios fiscais, o Regu...
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Comentário sobre a questão:
A questão aborda incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS, conforme disposto no Regulamento do ICMS do Maranhão (Decreto nº 19.714/2003). O foco recai sobre obrigações do contribuinte mesmo quando usufrui de benefícios fiscais.
O artigo 6º, § 2º do Decreto nº 19.714/2003 determina que: “A fruição de qualquer benefício fiscal, incentivo ou isenção fica condicionada à regularidade fiscal.” Ou seja, usufruir o incentivo exige adimplência e o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive as acessórias, que funcionam como instrumentos de controle do fisco.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.144.469/PR) e a doutrina de Hugo de Brito Machado confirmam que benefícios fiscais não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias. Essas obrigações permitem ao Fisco acompanhar a regularidade do contribuinte e a correta aplicação dos benefícios.
Exemplo prático: Uma empresa do setor de tecnologia que receba isenção de ICMS deve continuar emitindo notas fiscais, mantendo livros contábeis e transmitindo as declarações eletrônicas, mesmo que temporariamente não recolha o imposto.
Alternativa correta: D – “A concessão de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.” Esta opção está em sintonia com a legislação, a jurisprudência e a doutrina.
Análise das alternativas incorretas:
- A: A lei exige regularidade fiscal estadual, não apresentação de certidão negativa federal.
- B: Remissão e transação podem ser benefícios, mas não configuram incentivo fiscal nos termos usuais do ICMS.
- C: Segundo o art. 6º, §5º, quem der destinação diversa responde pelo ICMS, mas não necessariamente o remetente, e sim quem deu o destino diverso.
- E: A isenção de ICMS não implica isenção automática de ITCD; são tributos diferentes, com regras próprias.
Pegadinha: Atenção para não confundir obrigações principais (pagar o tributo) com obrigações acessórias (deveres instrumentais), pois a dispensa só ocorre em caso expressamente previsto na lei.
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Comentários
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a) Errada
§ 2° A fruição de qualquer benefício fiscal, incentivo ou isenção fica condicionada à regularidade fiscal.
b) Errada
§ 1° São incentivos e benefícios fiscais:
IV - a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;
c) Errada
§ 5° Se a isenção estiver condicionada à destinação da mercadoria e a esta for dado destino diverso do previsto, o responsável pela destinação diversa ficará sujeito ao pagamento do imposto.
d) Certa
Art. 7° A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
e) Errada
Não encontrei nada relacionado a este assunto no decreto.
Bons estudos.
Obrigado pela ajuda mas acho que colocando a lei que esta se referindo ajuda para quem quiser saber mais sobre ela..
complementando o que nosso amigos @Vitor colocou.
Os Arts estão na ei Nº 7799 DE 19/12/2002 sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.
A) Art. 9º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar...... § 6º A fruição de qualquer benefício fiscal, incentivo ou isenção fica condicionada à regularidade fiscal.
B)Art. 9º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.
§ 1º São incentivos e benefícios fiscais:
D)Art. 11. A concessão de qualquer benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
Com base no CTN, é possível responder.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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