É(são) legitimado(s) para propor apenas incidentalmente o ca...
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Comentário da Questão – Súmulas Vinculantes: Incidência e Legitimidade
Tema central: A questão versa sobre legitimidade para propositura do cancelamento de enunciado de súmula vinculante perante o Supremo Tribunal Federal (STF). O ponto principal é identificar quem pode propor apenas incidentalmente essa medida, ou seja, como parte de processo, e não diretamente.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, Art. 103-A, §2º: “Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.”
Lei nº 11.417/2006, Art. 3º, §2º: “O Município, incidentalmente no processo em que seja parte, poderá suscitar a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante.”
Explicação do tema: Apenas os legitimados da ADI (CF, art. 103) podem propor diretamente revisão/cancelamento da súmula vinculante. Já o Município, por força de lei, pode provocar essa revisão ou cancelamento apenas incidentalmente, em processos nos quais seja parte.
Exemplo prático: Imagine um Município sendo parte de processo em que o enunciado da súmula vinculante do STF prejudica seu direito. Nesse caso, ele pode suscitar no mesmo processo a necessidade de revisão ou cancelamento, não podendo protocolar petição direta ao STF para isso.
Justificativa da alternativa correta (B):
O Município é legitimado apenas incidentalmente (Lei 11.417/06, art. 3º, §2º) e não como parte do rol do art. 103 da CF. Portanto, não pode propor diretamente o cancelamento.
Análise das demais alternativas:
- A), C), D), E) – Todos são legitimados para propor diretamente, pois constam no art. 103 da CF: Defensor Público-Geral da União, Tribunais Superiores, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, entre outros.
Pegadinha: Atenção à expressão “apenas incidentalmente”. A tendência é confundir com legitimidade direta, mas a lei distingue claramente estas situações.
Doutrina de apoio: Lima, Marques e Aguiar ("A Introdução da Súmula Vinculante...") alertam que a legitimidade incidental revela preocupação com a segurança jurídica, porém limita o acesso direto do Município.
Conclusão: Conheça não apenas o rol dos legitimados do art. 103, mas as exceções legais, especialmente em relação a Municípios e outros legitimados restritos.
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LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto relativo às Súmulas Vinculantes.
Frisa-se que a lei nº 11.417 de 2006 regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Dispõe o artigo 3º, da lei nº 11.417, o seguinte:
"Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."
Analisando as alternativas
Considerando o que foi exposto acima, é possível concluir que, dentre as alternativas, somente o Município é legitimado para propor apenas incidentalmente o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, não podendo encaminhar a proposta de forma direta, nos termos do § 1º, do artigo 3º, da lei nº 11.417 de 2006.
Gabarito: letra "b".
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