O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é um imposto...

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Q3908692 Direito Tributário
O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é um imposto de competência dos municípios devido pelos contribuintes que têm uma propriedade em área urbana, como casa, apartamento, terreno ou sala comercial. Sua principal finalidade é obter recursos para a administração pública, servindo também como instrumento de controle sobre o preço de imóveis.
O lançamento do IPTU é realizado: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CTN, art. 149, caput: "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:"; e CTN, art. 142, caput: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento". Como a questão pergunta a modalidade de lançamento do IPTU, e esse imposto é ordinariamente constituído pela própria autoridade fazendária, com renovação anual, a consequência é o enquadramento no lançamento de ofício, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Lançamento do IPTU
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque enquadra o IPTU como lançamento por declaração. Nos termos do CTN, art. 147, o lançamento por declaração depende de informações de fato prestadas pelo sujeito passivo ou terceiro, indispensáveis à sua efetivação. A base afirma que isso não corresponde ao modelo ordinário do IPTU, que é lançado de ofício pela autoridade fazendária.
B
Errada
Está errada porque trata o IPTU como lançamento por homologação e ainda atribui ao contribuinte a informação do valor venal para posterior homologação. O CTN, art. 150, caput, vincula o lançamento por homologação aos tributos em que a lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A base afirma expressamente que esse não é o regime jurídico do IPTU.
C
Errada
Está errada porque fala em lançamento por estimativa, mensalmente e conforme opção do contribuinte. A base afasta essa construção por duas razões objetivas: o IPTU tem periodicidade anual, vinculada ao exercício financeiro, e essa não é a técnica ordinária de constituição do crédito do imposto segundo as modalidades legais de lançamento do CTN.
D
Errada
Está errada porque afirma lançamento por delegação do sujeito ativo e o vincula à data de vencimento ou de pagamento. Isso contraria diretamente o CTN, art. 142, segundo o qual o lançamento é ato de competência privativa da autoridade administrativa. Além disso, a base afasta a ideia de que o lançamento ocorra apenas no vencimento ou no pagamento; vencimento e parcelamento não definem a modalidade de lançamento.
E
Certa
A alternativa E está correta porque identifica a modalidade jurídica adequada do IPTU: lançamento de ofício. Pela base normativa indicada, a constituição do crédito tributário pelo lançamento compete privativamente à autoridade administrativa (CTN, art. 142), e o lançamento de ofício é efetuado pela própria autoridade administrativa (CTN, art. 149). No IPTU, não há, em regra, dependência de declaração do contribuinte nem pagamento antecipado sujeito a homologação; por isso, a classificação correta é a de lançamento de ofício, compatível ainda com a sistemática anual do imposto.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre modalidade de lançamento e atos posteriores de cobrança, como emissão de carnê, vencimento, parcelamento ou pagamento, além da falsa aproximação do IPTU com lançamento por declaração ou por homologação.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique quem constitui o crédito: se é a autoridade administrativa, a chave é lançamento de ofício.
  • Separe as modalidades do CTN: declaração exige informação de fato do contribuinte; homologação exige pagamento antecipado sem prévio exame da autoridade.
  • Em IPTU, a referência anual do exercício ajuda, mas o ponto decisivo é a modalidade do lançamento, não a data do vencimento ou do pagamento.

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gabarito E

IPTU - Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana

1. Conceito e Competência

  • Previsto no art. 156, I, da CF.
  • É cobrado pelos Municípios e pelo Distrito Federal.
  • Tem função fiscal — serve pra arrecadar dinheiro e pagar as despesas da cidade (limpeza, iluminação, escolas etc).

2. Lançamento

  • O IPTU é lançado de ofício: o Fisco (prefeitura) faz todo o cálculo com base no cadastro do imóvel.
  • Quando o carnê chega na casa do contribuinte isso já é a notificação do lançamento.
  • Obedece os princípios da legalidade e anterioridade: só pode ser criado ou aumentado por lei e cobrado no ano seguinte, respeitando 90 dias.

Atenção: A planta genérica de valores (que define o preço do metro quadrado) só precisa respeitar a anterioridade anual, e não a de 90 dias.

3. Fato Gerador

=>Ter propriedade, domínio útil ou posse com animus domini (intenção de dono) de imóvel urbano.

=> A zona urbana precisa ter pelo menos duas melhorias públicas, como:

  • meio-fio ou calçamento;
  • rede de água;
  • esgoto;
  • iluminação pública;
  • escola ou posto de saúde a até 3 km.

Áreas de expansão urbana também entram se tiverem aprovação do Município.

4. Município sem ou 100% urbano

  • Um município pode não cobrar IPTU se não tiver lei criando zona urbana (mas isso é mau uso da competência e fere a LRF).

5. Contribuinte

  • Proprietário é o principal contribuinte.
  • Se não der pra cobrar dele vai pro titular do domínio útil ou o possuidor, nessa ordem (benefício de ordem).
  • STJ Tema 112: tanto o promitente comprador quanto o proprietário registral são contribuintes do IPTU.

6. Base de Cálculo

  • Valor venal do imóvel = preço do m² da planta genérica × metragem + área construída.
  • Desde a EC 132/2023, a atualização da base de cálculo pode ser feita por ato do Executivo municipal.
  • Mesmo imóvel em Área de Preservação Permanente (APP) paga IPTU — o STJ diz que o fato gerador continua existindo.

7. Alíquotas do IPTU

Três tipos:

a) Progressiva no tempo → punir terrenos ociosos (art. 182, §4º, II, CF e Estatuto da Cidade, art. 7º, §1º).

  • Pode chegar até 15% ao ano.

b) Progressiva em razão do valor → quanto mais caro o imóvel, maior a alíquota (art. 156, §1º, I, CF).

  • Função fiscal (recolher mais de quem tem mais).

c) Diferenciada por localização e uso → depende do tipo do imóvel e da região (art. 156, §1º, II, CF).

  • Ex: imóvel comercial no centro pode pagar mais que casa residencial no bairro.

⚠️ Antes da EC 29/2000, só podia ter progressividade pra função social da propriedade (art. 182, §4º, II, CF).

Por isso o STF editou a Súmula 668.

8. Súmulas Importantes

STF

  • 539 – Município pode reduzir IPTU pra imóvel único usado como residência.
  • 589 – É inconstitucional aumentar IPTU pelo número de imóveis do contribuinte.
  • 668 – Antes da EC 29/2000, só podia progressividade pra função social.

STJ

  • 160 – Município não pode reajustar IPTU por decreto acima da inflação.
  • 397 – Envio do carnê = notificação do lançamento.
  • 399 – Lei municipal define quem é o sujeito passivo.

Gabarito E)

IPTU = lançamento de ofício. Carne é enviado.

ITBI = lançamento por declaração do contribuinte. Pode ser afastado por procedimento administrativo pela Prefeitura (STJ).

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