O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o direit...

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Q3908690 Direito Tributário

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O Conceito de Decadência Tributária


Decadência, no contexto jurídico, refere-se à perda do direito de exigir uma obrigação por não o tê-lo feito em um determinado período. No direito tributário, isso significa que o fisco perde o direito de constituir o crédito tributário se não realizar o lançamento dentro do prazo estabelecido por lei. A decadência influencia diretamente a relação entre o contribuinte e o fisco. Quando o prazo decadencial é ultrapassado, o sujeito passivo não é mais obrigado a pagar o tributo, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido.


Fonte: https://legale.com.br/blog/

entenda-a-decadencia-no-direito-tributario-e-seus-impactos/

O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CTN, art. 173, I: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" O enunciado cobra o termo inicial da regra geral de decadência para a constituição do crédito tributário, de modo que a alternativa A é a que reproduz o marco legal aplicável.

Tema central: Decadência tributária
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz exatamente o termo inicial da regra geral de decadência prevista no art. 173, I, do CTN. O ponto decisivo da questão era identificar o marco legal expresso para a contagem do prazo de cinco anos de que dispõe a Fazenda Pública para constituir o crédito tributário.
B
Errada
Está incorreta porque a data de entrega de declaração ou informação pelo contribuinte não é o termo inicial geral previsto no art. 173, I, do CTN. A alternativa contraria o marco temporal legal expresso.
C
Errada
Está incorreta porque o CTN não estabelece como início da decadência o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo de pagamento do tributo. Falta previsão legal para esse marco temporal.
D
Errada
Está incorreta porque o art. 173, parágrafo único, não admite como termo inicial qualquer medida adotada pelo fisco. A exceção exige notificação ao sujeito passivo de medida preparatória indispensável ao lançamento, requisito que a alternativa omite.
E
Errada
Está incorreta porque mistura a regra geral do art. 173, I, com a hipótese excepcional do parágrafo único. O CTN não prevê genericamente a ciência de termo de início de fiscalização ou de auto de notificação como marco inicial; exige notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento. Além disso, a questão cobra a regra geral.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do art. 173, I, do CTN e a exceção do parágrafo único, além da tentativa de fazer o candidato aceitar atos fiscalizatórios genéricos como se alterassem o termo inicial da decadência.
Dica para questões semelhantes
  • Se a pergunta trouxer o termo inicial da decadência de forma genérica, comece pela regra literal do art. 173, I, do CTN.
  • Não troque o marco legal do art. 173, I, por datas ligadas ao vencimento do tributo ou à entrega de declaração sem previsão expressa na questão.
  • Só considere a exceção do art. 173, parágrafo único, quando houver notificação ao sujeito passivo de medida preparatória indispensável ao lançamento.
  • Em alternativas sobre decadência, confira se a redação reproduz a lei ou se substitui requisito legal específico por ato fiscalizatório genérico.

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gabarito A

Adendo sobre Decadência:

 

O prazo de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos:

 

a) nos tributos submetidos a lançamento por homologação, contados da ocorrência dos respectivos fatos geradores, salvo a hipótese de dolo, fraude ou simulação (CTN, art. 150, § 4º);

 

b) nos tributos submetidos a outras modalidades de lançamento, ou no caso de ocorrência de dolo, fraude ou simulação no âmbito de lançamento por homologação, contados do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I). Tal prazo é antecipado, porém, se ao longo do ano anterior for tomada alguma medida preparatória para o lançamento, hipótese em que os cinco anos iniciam-se na data dessa medida (CTN, art. 173, parágrafo único);

 

c) no caso de mera correção de crédito tributário anteriormente anulado por vício formal, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que terminar o anulamento respectivo (CTN, art. 173, II).

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