O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o direit...
Leia o texto abaixo:
O Conceito de Decadência Tributária
Decadência, no contexto jurídico, refere-se à perda do direito de exigir uma obrigação por não o tê-lo feito em um determinado período. No direito tributário, isso significa que o fisco perde o direito de constituir o crédito tributário se não realizar o lançamento dentro do prazo estabelecido por lei. A decadência influencia diretamente a relação entre o contribuinte e o fisco. Quando o prazo decadencial é ultrapassado, o sujeito passivo não é mais obrigado a pagar o tributo, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido.
Fonte: https://legale.com.br/blog/
entenda-a-decadencia-no-direito-tributario-e-seus-impactos/
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CTN, art. 173, I: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" O enunciado cobra o termo inicial da regra geral de decadência para a constituição do crédito tributário, de modo que a alternativa A é a que reproduz o marco legal aplicável.
- Se a pergunta trouxer o termo inicial da decadência de forma genérica, comece pela regra literal do art. 173, I, do CTN.
- Não troque o marco legal do art. 173, I, por datas ligadas ao vencimento do tributo ou à entrega de declaração sem previsão expressa na questão.
- Só considere a exceção do art. 173, parágrafo único, quando houver notificação ao sujeito passivo de medida preparatória indispensável ao lançamento.
- Em alternativas sobre decadência, confira se a redação reproduz a lei ou se substitui requisito legal específico por ato fiscalizatório genérico.
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gabarito A
Adendo sobre Decadência:
O prazo de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos:
a) nos tributos submetidos a lançamento por homologação, contados da ocorrência dos respectivos fatos geradores, salvo a hipótese de dolo, fraude ou simulação (CTN, art. 150, § 4º);
b) nos tributos submetidos a outras modalidades de lançamento, ou no caso de ocorrência de dolo, fraude ou simulação no âmbito de lançamento por homologação, contados do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I). Tal prazo é antecipado, porém, se ao longo do ano anterior for tomada alguma medida preparatória para o lançamento, hipótese em que os cinco anos iniciam-se na data dessa medida (CTN, art. 173, parágrafo único);
c) no caso de mera correção de crédito tributário anteriormente anulado por vício formal, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que terminar o anulamento respectivo (CTN, art. 173, II).
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