Fundada em motivo legítimo, podem as partes, de comum acordo,
so complementando o comentário do Raphel, esse prazo de 60 dias é improrrogavel, SALVO em casos de calamidades..
conforme o CPC Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos PEREMPTÓRIOS. O juiz PODERÁ, nas COMARCAS onde for DIFÍCIL o TRANSPORTE, PRORROGAR QUAISQUER PRAZOS, mas NUNCA por mais de 60 DIAS.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
CPC
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
SEM CORRESPONDENTE NO NOVO CPC
De acordo com o NCPC, em seu art. 139, Par.único, o juiz pode DILATAR os prazos processuais desde que seja ANTES de encerrado o prazo regular.