O Art. 90 da Constituição Federal trata da competência do Co...
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Comentário de Gabarito – Direito Constitucional / Poder Executivo
1. Interpretação do enunciado: A questão aborda a competência do Conselho da República, conforme o art. 90 da Constituição Federal de 1988. O candidato deve saber identificar quais matérias cabem a este órgão de consulta do Presidente da República.
2. Legislação aplicável:
O art. 90, CF/88 estabelece:
“Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal; II - estado de defesa; III - estado de sítio; IV - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.”
A declaração de guerra e a celebração da paz estão no art. 91, §1º, I, CF/88, como competências do Conselho de Defesa Nacional.
3. Tema central: Saber distinguir as atribuições dos órgãos auxiliares do chefe do Executivo – ponto recorrente em concursos para área jurídica, especialmente para cargos de advogado. Conhecimento da literalidade da Constituição é fundamental.
4. Exemplo prático: Em caso de ameaça à ordem democrática, pode-se discutir intervenção federal. Neste cenário, o Conselho da República seria ouvido pelo Presidente. No caso de ameaça internacional com possível guerra, consulta-se o Conselho de Defesa Nacional.
5. Alternativa correta (E):
A alternativa E está correta por não constar dentre as competências do Conselho da República a “declaração de guerra e celebração de paz”. Essa atribuição é exclusiva do Conselho de Defesa Nacional (CF, art. 91, §1º, I).
Doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes explicam que o Conselho da República não trata de temas de guerra e paz, mas sim de questões internas e institucionais.
6. Análise das demais alternativas:
- A), B) e C): Todas são competências explícitas do Conselho da República conforme art. 90, CF/88.
- D): Também está diretamente prevista no inciso II do mesmo artigo.
Portanto, são todas alternativas erradas.
7. Estratégia e pegadinhas: A questão traz pegadinha clássica: confundir as competências dos conselhos de consulta do Presidente. Fique atento aos termos técnicos (“guerra/paz” × “instituições democráticas”) e ao texto constitucional.
Conclusão: Dominar a literalidade e a diferença entre os conselhos é essencial. Muita atenção ao enunciado e à redação constitucional!
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CF
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Manifestação sobre declaração de guerra compete ao Conselho de Defesa Nacional.
De acordo com a CF de 1988:
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Art. 91.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
LETRA E
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
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