Na hipótese de cometimento de crime de responsabilidade pel...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda a responsabilização do Presidente da República por crime de responsabilidade, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 1.079/1950.
Base legal aplicável:
CF/88, art. 85 — define os crimes de responsabilidade do Presidente e suas consequências;
CF/88, art. 86, §2º — dispõe sobre a suspensão do mandato;
Lei 1.079/1950, art. 2º — estabelece as penas (perda do cargo e inabilitação).
Jurisprudência: O STF (MS 21.623) firmou que a condenação pode implicar perda do cargo e inabilitação para função pública.
Exemplo prático: Se o Presidente cometer ato que atente contra a probidade na administração (art. 85, V, da CF/88) e for condenado, poderá perder o cargo e ficar inabilitado para exercer função pública por até 5 anos (Lei nº 1.079/1950).
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa E (correta): “Sua eventual condenação limita-se à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”
Conteúdo correto quanto à dupla consequência jurídica: perda do cargo e inabilitação para função pública (CF/88, art. 52, parágrafo único; Lei 1.079/1950, art. 2º), podendo ainda haver responsabilização cível ou penal. Ressalte-se apenas que a Lei n° 1.079/1950 cita o prazo de até 5 anos, e não 8 anos, mas a alternativa considerada correta em diversos concursos adota o prazo utilizado atualmente na Lei da Ficha Limpa (Lei 135/2010, art. 1º, I, “b”), compatibilizando o entendimento para fins eleitorais.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erro: Exige-se voto de 2/3 dos deputados, e não maioria absoluta (CF/88, art. 86).
B) Erro: O julgamento por crime de responsabilidade ocorre no Senado Federal (CF/88, art. 52, I), não no STF.
C) Erro no prazo: O prazo de suspensão é de até 180 dias (CF/88, art. 86, §2º), não 120 dias.
D) Erro material: O processamento ocorre durante o mandato; não há imunidade temporal (CF/88, art. 86).
Pegadinha: Cuidado com números (maioria x 2/3; 120 x 180 dias; 5 x 8 anos) e com a confusão entre julgamento pelo STF (infrações penais comuns) e pelo Senado (crimes de responsabilidade).
Doutrina de referência: Alexandre de Moraes (“Constituição do Brasil Interpretada”) reforça que a pena política se restringe à perda do cargo e à inabilitação.
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Comentários
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a) a acusação contra o Presidente deverá ser admitida pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados. ERRADO
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 86 da CF/88: Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
b) será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. ERRADO
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 86, §1º, inciso II da CF/88: nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
c) o Presidente ficará suspenso de suas funções, após a instauração do processo pelo Senado Federal, pelo prazo máximo de cento e vinte dias. ERRADO
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 86, §2º da CF/88: Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
d) será necessário aguardar o término de seu mandato para o processamento e julgamento respectivo, dado que não pode haver responsabilização do Presidente da República na vigência de seu mandato. ERRADO
FUNDAMENTAÇÃO: Alternativa completamente errada, vide Art. 86 da CF/88 (Como já exposta pelas outras alternativas).
e) sua eventual condenação limita-se à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. CORRETO
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 52 da CF/88: Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Parágrafo único: Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
RESPOSTA CORRETA: LETRA "E"
| TIPO DE CRIME | ADMISSÃO | JULGAMENTO |
| Crime de responsabilidade | 2/3 da Câmara dos Deputados | 2/3 Senado (por resolução) |
| Crime comum correlato com as suas atividades | 2/3 da Câmara dos Deputados | STF |
| Crime comum estranho ás suas atividades | Julgado após o término do mandato *** tb julgado após mandato o crime comum "propter oficio" se a Câmara dos Deputados não admitir a acusação. | |
b) Errado - O STF, não julga crimes de responsabilidade, mas sim crimes comuns(mas os comuns que refiro é os de acordo com a atribuição de suas funções). No caso de crimes estranhos a sua rotina politica, enquanto ainda estiver como presidente não será julgado, só será julgado, depois do mandato.
c) Errado - O prazo é de ATÉ 180 dias. Podendo se julgado inocente uma semana após já voltar a sua rotina normal, mas JAMAIS o tempo pode ser estendido a mais de 180 dias.
d) Errado - Refere-se ao que falei na alternativa b. Os crimes estranhos a sua rotina, que não pode ser julgado, enquanto este ainda for presidente.
e) Correto
Letra fria da lei:
Art. 86 - 2. Se, decorrido o prazo de CENTO E OITENTA DIAS, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Obs. É necessário verificar se há algum entendimento jursprudencial ou doutrinário sobre o prazo de "até" 180 dias, pois a CF não traz esta afirmação.
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