Considerando o Art. 66 e parágrafos da Constituição do Estad...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Comentário:
A questão aborda o processo legislativo estadual, especificamente os procedimentos relativos ao veto de projetos de lei pelo Governador, conforme previsto no art. 66 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Legislação Aplicável:
Segundo o Art. 66, § 5º, da Constituição do Estado:
“Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.”
Tema central: A questão exige conhecimento detalhado dos desdobramentos do veto, especialmente sobre o que ocorre após a eventual rejeição do veto pela Assembleia Legislativa.
Exemplo prático: Imagine que a Assembleia Legislativa aprove um projeto de lei. O Governador veta o projeto, mas a Assembleia derruba o veto. Conforme o art. 66, § 5º, o projeto retorna ao Governador para promulgação.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D transcreve exatamente o teor do art. 66, § 5º, da Constituição Estadual. Portanto, está correta.
Análise das demais alternativas:
A) Errada. O veto parcial deve abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (não apenas parte deles). Trata-se de “unidades autônomas do texto”, e não texto fragmentado.
B) Errada. O prazo de veto é de 15 dias úteis (CF/88) e 20 dias (CE/RS). Decorrido esse prazo sem manifestação, considera-se sanção (art. 66, §3º). Mas a alternativa erra ao dizer que é sempre 20 dias independentemente de circunstâncias.
C) Errada. Não há previsão de prazo de 20 dias para apreciação do veto na CE/RS. O correto é que a apreciação do veto deve ser realizada dentro do prazo regimental, e o veto só pode ser rejeitado pela maioria absoluta.
E) Errada. O Governador tem prazo de 20 dias para vetar, mas ao devolver o projeto ou parte vetada, não existe o prazo de 72 horas na CE/RS, e a publicação dos motivos é realizada, mas não exatamente como disposto nesta alternativa.
Pegadinha: O examinador busca confundir com prazos e detalhes do processo. Fique atento ao que diz o texto literal da Constituição Estadual.
Segundo José Afonso da Silva, a devolução ao Governador para promulgação após rejeição do veto é regra essencial para garantir a legalidade do processo legislativo (“Curso de Direito Constitucional Positivo”).
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Comentários
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letra D
(Não tem prazo de vinte dias nessa lei.)
GABARITO: LETRA D
LETRA A - ERRADO
Constituição Estadual. Art. 66. § 2º O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
LETRA B - ERRADO
Constituição Estadual. Art. 66. § 3º Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Governador importará sanção.
LETRA C - ERRADO
Constituição Estadual. Art. 66. § 4º O veto será apreciado no prazo de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
LETRA D - CERTO
Constituição Estadual. Art. 66. § 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.
LETRA E - ERRADO
Constituição Estadual. Art. 66. § 1º Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 dias úteis contados a partir daquele em que o recebeu, e publicará no Diário Oficial o motivo do veto, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Assembléia, dentro de 48 horas.
Questões comentadas e materiais para a Advocacia Pública: @prof.prmiranda (instagram)
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