O Estatuto Nacional de Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010)...
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Comentário sobre a questão:
A questão exige o conhecimento dos objetivos do Sinapir (Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial), conforme previstos no Art. 48 da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial). É fundamental que o candidato se atenha à literalidade da lei para evitar confusões com objetivos não previstos na norma.
Fundamentação Legal:
Segundo o Art. 48 do Estatuto da Igualdade Racial, são objetivos do Sinapir:
I – promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo;
II – formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III – descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV – articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V – garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
Tema central: O foco está em identificar, entre as alternativas, qual não constitui objetivo legal do Sinapir, exigindo leitura cuidadosa dos incisos do artigo mencionado.
Exemplo prático: Imagine que um município deseje integrar um programa nacional de combate à marginalização da população negra, articulando com ações estaduais e federais. Isso está previsto nos objetivos do Sinapir e seria implementado via parcerias e políticas públicas específicas.
Alternativa correta – B: “Arrecadar fundos para a construção de moradias populares para população de baixa renda”
Essa opção NÃO está prevista entre os objetivos do Sinapir conforme o Art. 48 da Lei nº 12.288/2010. Embora a moradia possa ser tema de políticas afirmativas, a atividade arrecadatória para construção de moradias populares não integra os objetivos expressos do Sinapir.
Análise das alternativas incorretas:
A, C, D e E – Todas descrevem finalidades diretamente extraídas do Art. 48 do Estatuto da Igualdade Racial, sendo objetivos expressos do Sinapir.
Pegadinhas e estratégia de leitura: Ao encontrar termos “arrecadar fundos” ou menções a políticas econômicas específicas não constantes na literalidade do artigo, é necessário redobrar a atenção. Questões desse tipo tentam confundir o candidato com competências governamentais que não são específicas do Sinapir.
Doutrina: Silvio Luiz de Almeida e Adilson José Moreira defendem a importância de sistemas como o Sinapir, mas sem relacioná-los à função arrecadatória ou de construção de moradias, mantendo o foco na promoção da igualdade.
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Objetivos se definem em verbos no infinitivo ou seja, terminação R. ART48
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
(A) Promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo.
(B)Arrecadar fundos para a construção de moradias populares para população de baixa renda.
(C)Formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra.
(D)Articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica.
(E)Garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
Justificativa (B): o Estatuto da Igualdade Racial não trata sobre pessoas de baixa renda e sim sobre a população negra.
Arrecadar fundos para a construção de moradias populares para população de baixa renda.
[GABARITO: LETRA B]
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
FONTE: LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
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