Considerando a disciplina do Código Penal, da Lei de Execuçã...
I. O ordenamento brasileiro adotou, quanto aos semi-imputáveis, o sistema vicariante, de modo que a pena poderá ser reduzida, mas não substituída, por medida de segurança.
II. A medida de segurança de internação possui prazo indeterminado, extinguindo-se apenas com a cessação da periculosidade.
III. Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita à pena máxima abstratamente cominada ao delito.
IV. O tempo de cumprimento de prisão preventiva pelo agente não pode ser deduzido do prazo mínimo fixado pelo juiz para a duração da medida de segurança, dada a inegável natureza clínico-terapêutica, e não punitiva, desta última.
V. Cessada a periculosidade, a desinternação ou a liberação do agente será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior caso o agente, antes de decorrido o prazo de um ano, pratique fato indicativo da persistência de periculosidade.
Está correto o que se afirma apenas em