Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado,...
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Tema central: A questão aborda os requisitos e procedimentos para o deferimento da indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa, à luz da Lei nº 8.429/1992 (com as alterações da Lei nº 14.230/2021).
Base legal:
O Art. 16, § 4º, da Lei nº 8.429/1992 dispõe: “A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.” A lei atual reforça a necessidade de prova da urgência real (não presumida) e de perigo ao resultado útil do processo para o bloqueio patrimonial.
Correlação jurisprudencial: O STJ (AgInt no AREsp n. 2.272.508-RN) esclareceu que a urgência deve ser demonstrada no caso concreto; já não basta alegar genericamente risco à execução.
Exemplo prático: Imagine ação de improbidade contra servidor que pode ocultar patrimônio rapidamente. Se houver prova concreta de movimentação para “sumir” com bens, pode ser concedida a indisponibilidade – mas sempre mediando risco efetivo ao patrimônio ou ao resultado útil da ação, preferencialmente após ouvir o réu por 5 dias, a não ser que isso prejudique o bloqueio.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta, pois traduz com fidelidade a exigência legal: “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade dos atos descritos, após a oitiva do réu em 5 dias”, salvo situações justificadas de concessão liminar sem contraditório prévio.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Incorreta: o bloqueio pode se estender ao exterior, usando cartas rogatórias.
- C: Incorreta: a urgência não é presumida e só se dispensa oitiva se houver risco comprovado.
- D: Incorreta: a indisponibilidade de bens de terceiro exige demonstração de concurso efetivo e, para pessoas jurídicas, depende do incidente de desconsideração.
- E: Incorreta: não existe vedação legal automática para valores depositados; a indisponibilidade pode alcançar valores em conta-corrente ou poupança respeitados limites legais e princípios constitucionais.
Dica de prova: Sempre atente para requisitos de urgência e contraditório: a urgência nunca é presumida!
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Comentários
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GAB.B
lembrando que:
Proposta da Ação: até 30 dias
Indisponibilidade: 05 dias
Manifestação do Tribunal de Contas: 90 dias
BONS ESTUDOS!
A nova LIA(LEI DE IMPUNIDADE ADMINISTRATIVA). Observem a proteção deliberada ao agente investigado : "depois da oitiva do réu em 5 dias".
ART 16 § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
GAB: B
I - Art. 16, § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
II - Art. 17-B. § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.
III - Art. 23, § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Plus
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Fonte: Art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa
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