Relativamente ao direito e processo do trabalho, de acordo ...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda direitos do trabalhador referentes à execução trabalhista, especialmente temas como adicional noturno, prescrição e descanso em jornadas de trabalho, à luz da jurisprudência do STF.
Legislação e jurisprudência:
O Art. 73 da CLT prevê o adicional para trabalho noturno:
“Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.”
O STF, por meio da Súmula 213, afirma: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.”
Exemplo prático:
Imagine um empregado de estatal municipal escalado para turnos diurnos e noturnos (revezamento). Quando faz jornada à noite, ele recebe o adicional noturno, sendo a empresa obrigada a pagar tal valor, mesmo no revezamento.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta, pois tanto a CLT quanto a jurisprudência do STF asseguram o adicional noturno a quem trabalha em turnos de revezamento. A proteção visa compensar o desgaste físico e social do labor noturno, conforme também ensina Maurício Godinho Delgado.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Incorreta: Errado. A prescrição intercorrente foi reconhecida para execuções trabalhistas pelo STF (Tema 1.036), admitindo seu cabimento.
- B) Incorreta: O simples gozo de intervalos não descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme entendimento jurisprudencial.
- C) Incorreta: O repouso semanal remunerado integra a base de cálculo de diversas verbas trabalhistas, inclusive na indenização por acidente de trabalho.
- D) Incorreta: A prescrição não está restrita às circunstâncias mencionadas e se aplica, em regra, aos créditos trabalhistas conforme os prazos estabelecidos pela Constituição e CLT.
Dica de prova: Questões desse tipo frequentemente tentam confundir usando exceções, termos subjetivos ou distorcendo entendimentos consolidados do STF ou TST. Leia cada alternativa com atenção, buscando respaldo legal e/ou jurisprudencial.
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Comentários
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a) Súmula 327 do STF
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
b) Súmula 675 do STF
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.
c)Súmula 464 do STF
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
d) Súmula 349 do STF
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.
e) Súmula 213 do STF
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
Gabarito: E
⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E" ⚖️
Comentário:
A alternativa "A" está “ERRADA”, pois, conforme a Súmula 327 do STF c/c art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Ainda, temos que a prescrição intercorrente ocorre no processo trabalhista quando o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução, com o prazo de 02 (dois) anos para sua ocorrência.
"Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução."
“Súmula 327-STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”
A alternativa "B" está “ERRADA”, pois, conforme a Súmula 675 do STF, os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de 06 (seis) horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento.
"Súmula 675-STF: Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição."
A alternativa "C" está ERRADA, pois, conforme a Súmula 464 do STF, no cálculo da indenização por acidente de trabalho, se inclui o repouso semanal remunerado.
"Súmula 464-STF: No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado."
A alternativa "D" está ERRADA, pois, conforme a Súmula 349 do STF, a prescrição só atinge as prestações superiores a 02 (dois) anos, sendo que a prescrição não afeta a validade dos atos normativos ou das convenções coletivas de trabalho, quando a validade dos mesmos não estiver em questão.
"Súmula 349-STF: A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos."
A alternativa "E" está CORRETA, pois, de acordo com a Súmula 213 do STF, o adicional de serviço noturno é devido mesmo para empregados sujeitos a regime de revezamento, isto é, independente de trabalhar em turnos, é direito do empregado que trabalha no período noturno receber o adicional.
"Súmula 213-STF: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento."
- Prescrição Geral (Artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal):
- Os trabalhadores têm o direito de reclamar créditos trabalhistas relativos aos últimos 5 anos, desde que o façam dentro de até 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
- Exemplo: Se um trabalhador for demitido, ele tem 2 anos para ingressar com uma ação trabalhista, podendo reclamar direitos referentes aos últimos 5 anos do contrato.
- Súmula 349 do STF:
- A Súmula 349 do STF trata especificamente das reclamações baseadas em decisões normativas da Justiça do Trabalho ou em convenções coletivas de trabalho.
- Nesse caso, a prescrição atinge somente as prestações de mais de 2 anos, desde que não esteja em questão a validade dessas decisões ou convenções.
- Exemplo: Se um trabalhador baseia sua reclamação em uma convenção coletiva, ele pode reclamar créditos relativos aos últimos 2 anos.
- Regra Geral: Prazo prescricional de 5 anos para créditos trabalhistas, limitado a 2 anos após o fim do contrato.
- Súmula 349 do STF: Prazo prescricional de 2 anos para prestações fundadas em decisão normativa ou convenção coletiva, exceto quando questionada a validade desses atos.
Questão tranquila
Venham ao grupo do TRT 21983638144
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