Sobre a alteração contratual na relação jurídica de emprego...

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Q3128988 Direito do Trabalho
Sobre a alteração contratual na relação jurídica de emprego, assinale a alternativa correta considerando o regramento da CLT e a jurisprudência do TST acerca do tema. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CLT, art. 468, caput: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” A alternativa C reproduz essa regra geral de forma compatível com o enunciado.

Tema central: alteração contratual lesiva
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata a transferência sem anuência como vedada em termos absolutos, mesmo quando não houver mudança de domicílio. A base decisória aponta que o regime do art. 469 da CLT não autoriza essa conclusão ampla, pois a disciplina legal da transferência é mais específica e admite exceções.
B
Errada
Está errada porque a reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado, com o término da função de confiança, não se considera alteração unilateral do contrato. Isso decorre expressamente do art. 468, § 1º, da CLT, de modo que o item afirma justamente o contrário da regra legal.
C
Certa
A alternativa C é a correta porque reproduz a regra do art. 468, caput, da CLT: a alteração das condições do contrato individual de trabalho depende de mútuo consentimento e, ainda assim, não pode resultar em prejuízo direto ou indireto ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula. É exatamente esse o critério legal cobrado na questão.
D
Errada
Está errada porque não existe autorização automática e imotivada para transferência apenas pelo fato de o empregado exercer cargo de confiança. A assertiva transforma uma hipótese legal específica em permissão irrestrita, o que contraria o regime do art. 469 da CLT.
E
Errada
Está errada porque a base decisória indica entendimento sumulado do TST em sentido contrário à tese do item. Assim, a alteração da data de pagamento não é tratada, nesse contexto, como violação automática do art. 468 da CLT nos termos afirmados pela alternativa.
Pegadinha da questão
A banca misturou a regra geral do art. 468 da CLT com exceções e hipóteses específicas: transferência do art. 469, reversão ao cargo efetivo no § 1º do art. 468 e entendimento sumulado do TST sobre data de pagamento. Quem não separa regra geral de exceções tende a marcar itens com formulações absolutas.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de alteração contratual, comece pela regra-matriz do art. 468, caput: mútuo consentimento e ausência de prejuízo ao empregado.
  • Desconfie de alternativas com vedação ou permissão absoluta sobre transferência; a base indica que o tema depende das exceções do art. 469 da CLT.
  • Reversão de função de confiança para o cargo efetivo não deve ser tratada como alteração unilateral, porque a própria CLT faz essa ressalva expressa.
  • Se a alternativa envolver data de pagamento, verifique se a banca está cobrando o entendimento sumulado do TST, e não apenas a literalidade do art. 468.

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Comentários

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A alternativa correta é:

C. O artigo 468 da CLT estabelece que qualquer alteração no contrato de trabalho só pode ser feita com o consentimento mútuo do empregado e do empregador e, ainda assim, desde que não cause prejuízo ao empregado.

A. Incorreta.

O empregador pode transferir o empregado sem sua anuência desde que a transferência não implique mudança de domicílio, pois isso se enquadra no jus variandi, que é o poder de gestão do empregador (artigo 469 da CLT). A mudança de domicílio, no entanto, exige condições específicas.

B. Incorreta.

Conforme a Súmula 372, II, do TST, a reversão ao cargo efetivo, sem configurar alteração contratual, é válida, pois o exercício de função de confiança não gera direito adquirido à manutenção da mesma.

D. Incorreta.

O artigo 469 da CLT permite a transferência sem anuência do empregado apenas em casos de cargos de confiança, mas a transferência deve ser motivada por necessidade de serviço. Uma transferência imotivada violaria esse preceito.

E. Incorreta.

A alteração da data de pagamento, desde que não afete os direitos do trabalhador, está dentro do jus variandi do empregador. Não é necessariamente uma violação do artigo 468 da CLT, desde que a mudança não prejudique o empregado.

Gabarito: C

B - CLT, Art. 468 § 1o Não se considera alteração unilateral (jus variandi) a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

C - CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

OJ 159 TST - Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468 , desde que observado o parágrafo único , do art. 459 , ambos da CLT

PGM Campinas

Esta questão me gera dúvidas em razão da expressão "somente", pois existem hipóteses de transferências, mesmo sem o consentimento do empregado, em razão de necessidade do serviço, por exemplo.....

Interpretação do Enunciado: A questão aborda o tema de alteração contratual na relação de emprego à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O foco está em entender as condições e limitações para modificar contratos de trabalho.

Legislação Aplicável: A principal referência é o art. 468 da CLT, que determina que qualquer alteração no contrato de trabalho deve ter o consentimento do empregado e não pode resultar em prejuízos. Além disso, a Súmula 372 do TST também é relevante, tratando da questão do cargo de confiança.

Tema Central: O tema central é a proteção do trabalhador contra alterações unilaterais no contrato de trabalho que possam prejudicá-lo. O conhecimento das condições legais para mudanças contratuais e o entendimento da jurisprudência são essenciais para resolver a questão.

Exemplo Prático: Imagine que um empregado é promovido a um cargo de confiança, recebendo um adicional por isso. Se o empregador quiser que ele retorne ao cargo anterior, sem função de confiança, isso só pode ocorrer se não houver prejuízo ao empregado, como a perda de remuneração.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa C: Esta alternativa é correta porque está de acordo com o art. 468 da CLT, que exige consentimento mútuo para alteração contratual e proíbe mudanças que causem prejuízo ao empregado. Isso protege o trabalhador de decisões unilaterais que possam afetar suas condições de trabalho.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Incorreta. A CLT permite a transferência do empregado sem anuência em algumas situações, como quando há cláusula contratual específica ou em casos de necessidade de serviço.

Alternativa B: Incorreta. A reversão ao cargo efetivo não é considerada alteração unilateral se o empregado estava ciente de que o cargo de confiança era temporário.

Alternativa D: Incorreta. Mesmo para cargos de confiança, a transferência sem anuência só é lícita se houver previsão contratual ou necessidade de serviço.

Alternativa E: Incorreta. A alteração de data de pagamento pode ser feita pelo empregador desde que não cause prejuízos ao empregado e obedeça a regras estabelecidas em normas coletivas ou legislação.

Dica: Para evitar pegadinhas, sempre verifique se as alterações contratuais respeitam o consentimento mútuo e não causam prejuízos ao empregado, conforme estipulado na CLT.

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