As afirmativas abaixo versam sobre a extração o e transporte...
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Tema central: A questão testa a correta aplicação das normas sobre extração e transporte de lenha no contexto do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). O foco é a atuação do guarda parques diante da extração nas Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente (APPs), bem como ao transporte e recebimento de produtos madeireiros.
Legislação aplicável:
- Art. 20: Permite a extração, sem autorização, de até 2 m³/ha/ano em Reserva Legal, desde que não haja finalidade comercial.
- Art. 36: Exige licença para o transporte e armazenamento de produtos florestais de espécies nativas para fins comerciais/industriais.
- Art. 46: Obriga a apresentação do Documento de Origem Florestal (DOF) para quem recebe ou adquire estes produtos.
- Art. 7º e 8º: Proíbem, salvo exceções legais, intervenção ou supressão em APPs, ainda que de florestas plantadas.
Análise das alternativas:
A) CORRETA. Conforme art. 20 da Lei 12.651/12, a extração eventual sem fins comerciais em reserva legal, limitada a 2 m³/ha/ano, dispensa autorização.
B) CORRETA. O art. 36 exige expressamente licença para transporte e armazenamento de produtos florestais de espécies nativas para fins comerciais.
C) INCORRETA. Gabarito. Não é permitido extrair livremente produtos de florestas plantadas situadas em APPs ou Reserva Legal. Qualquer intervenção nessas áreas só pode ocorrer nas hipóteses legais e, em geral, depende de autorização do órgão ambiental (art. 7º, 8º e 9º). A jurisprudência do STJ (REsp 1.120.117/AC) confirma que intervenção em APP exige autorização e se limita às hipóteses legais. Pegadinha: confundir liberdade sobre florestas plantadas com ausência de restrição em APP/Reserva Legal.
D) CORRETA. Como obriga o art. 46, é necessário exigir o DOF e manter a via para fins comerciais e industriais.
Exemplo prático: Um proprietário deseja extrair lenha de eucalipto (floresta plantada) em APP para uso doméstico: ele não pode fazê-lo livremente, pois a extração em APP é restrita e depende de autorização, mesmo sendo floresta plantada.
Dica de prova: Atenção à expressão “livre a extração” em áreas especiais (APPs e Reserva Legal). Em concursos, essas expressões extremas normalmente sinalizam erro, pois quase sempre há alguma restrição legal.
Doutrina e jurisprudência: Édis Milaré e Paulo de Bessa Antunes defendem rigor na proteção de APPs e Reservas Legais, e o STJ veda a intervenção sem autorização expressa.
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GABARITO: C
Na verdade, a livre extração de lenha e demais produtos florestais de floresta plantada deve ocorrer em áreas não consideradas APP ou reserva legal.
Lei 12651/2012
Art. 35, § 2o É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
No tocante a letra A que é verdadeira está de acordo com o disposto no §1 do art. 56 Código Florestal
Art. 56. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
§ 1º O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3º , independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.
Obs. Inciso V art. 3 trata da pequena propriedade ou posse rural familiar.
Atenção para não confundir com o art. 23 no qual há permissão para exploração anual de até 20 metros cúbicos (Código Florestal):
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante a extração o e transporte de lenha. Vejamos:
a) O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.
Correto, nos termos do art. 56, § 1º, do Código Florestal: § 1º O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3º , independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.
b) O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do SISNAMA.
Correto, nos termos do art. 36, caput, do Código Florestal: Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
c) É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
Errado e, portanto, gabarito da questão. A extração de lenha e demais produtos somente é livre nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente - APP - e de Reserva Legal. Inteligência do art. 35, § 2º, do Código Florestla: § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
d) Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do Documento de Origem Florestal e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
Correto, nos termos do art. 36, § 3º, do Código Florestal: § 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
Gabarito: C
A questão não deixa claro que é o caso da agricultura familiar na letra A, requisito que torna a alternativa incorreta, pois o enquadramento nos demais casos é o do artigo 23.
Não entendo por que a lei impôs uma maior restrição no caso da agricultura familiar, sendo que normalmente ela recebe maiores benefícios.
Por fim, a letra c está incorreta de acordo com o parágrafo 3 do artigo 35 do Código Florestal.
Gabarito passível de anulação.
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