Determinado município da Federação, com o objetivo de reduz...

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Q3128983 Direito Financeiro
Determinado município da Federação, com o objetivo de reduzir o custo de captação das suas operações de crédito junto ao mercado, propõe ao Presidente da República que este edite medida provisória isentando a renda das obrigações da dívida pública dos municípios do imposto federal sobre a renda e os proventos de qualquer natureza. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 151, II: "Art. 151. É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;". A norma não veda a concessão de isenção sobre a renda das obrigações da dívida pública municipal; por isso, a proposta não é materialmente inconstitucional.

Tema central: Isenção de IR federal
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque lê o art. 151, II, da CF como se ele impusesse identidade de tratamento tributário entre títulos federais e municipais. O dispositivo não proíbe tratamento mais benéfico aos títulos municipais; apenas veda que a União tribute a renda dessas obrigações em nível superior ao das suas próprias obrigações. Logo, a concessão de isenção não ofende essa limitação constitucional.
B
Errada
Errada porque não existe vedação geral à edição de medida provisória sobre matéria tributária. A CF/1988, art. 62, caput e § 1º, III, só afasta medida provisória nas hipóteses constitucionalmente vedadas, entre elas matéria reservada a lei complementar. A concessão de isenção de imposto de renda federal não é matéria reservada a lei complementar; o requisito apontado pela Constituição é lei específica, nos termos do art. 150, § 6º.
C
Errada
Errada porque aplica indevidamente o art. 158, I, da CF. Esse dispositivo dispõe: "Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;". A hipótese da questão não trata de IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelo Município, mas da renda auferida por investidores em obrigações da dívida pública municipal. Portanto, o art. 158, I, não retira da União a competência para disciplinar essa incidência.
D
Errada
Errada por dois motivos jurídicos distintos. Primeiro, a concessão de isenção não exige lei complementar, mas lei específica, conforme o art. 150, § 6º, da CF: "§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica (...)". Segundo, a alternativa transforma a anterioridade em requisito de validade da isenção, quando a base afirma que esse não é o fundamento decisivo da hipótese.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o art. 151, II, da CF apenas impede que a União tribute a renda das obrigações da dívida pública dos Municípios em níveis superiores aos fixados para suas próprias obrigações, não proibindo tratamento mais favorável, como a isenção. A concessão dessa isenção pode ser veiculada por medida provisória, porque a vedação do art. 62, § 1º, III, alcança apenas matéria reservada a lei complementar, o que não é o caso da isenção de imposto de renda, que se submete à lei específica do art. 150, § 6º, da CF. Além disso, por implicar renúncia de receita, a medida deve observar o art. 14 da LC nº 101/2000, com estimativa de impacto orçamentário-financeiro e, se aplicável, medidas de compensação. A base também ressalva que subsistem os pressupostos constitucionais de relevância e urgência do art. 62, caput, da CF.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tomar o art. 151, II, como proibição de tratamento mais favorável aos títulos municipais; supor que medida provisória não pode tratar de tributos; e estender o art. 158, I, para qualquer receita de IR ligada ao Município, quando ele se limita ao IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelo próprio ente.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 151, II, verifique se a União está tributando em nível superior; a vedação é de agravamento, não de favorecimento.
  • Em matéria tributária, não presuma vedação à medida provisória: confira se a matéria é reservada a lei complementar e se há exigência apenas de lei específica.
  • Diferencie repartição do produto da arrecadação de competência para instituir ou disciplinar o tributo; o art. 158, I, cobre apenas IR na fonte sobre pagamentos feitos pelo Município.
  • Se a questão envolver isenção ou benefício fiscal, examine também o art. 14 da LRF, porque a constitucionalidade material não afasta as exigências de renúncia de receita.

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Comentários

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Achei estranha a questão, pois a renda das obrigações da dívida pública dos entes não pode ser tributada pela União:

Art. 151. É vedado à União: 1x

I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; 5x

II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; 

III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 2x

GAB E

A proposta de isentar a renda de dívida pública municipal do IR não é automaticamente inconstitucional. A União pode conceder isenções (art. 153, III, CF), e a CF não exige tratamento igual entre dívidas federal e municipal.

A constitucionalidade depende da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): a isenção (renúncia de receita) exige estimativa de impacto orçamentário e medidas de compensação (aumento de outras receitas ou corte de despesas). Se a MP do Presidente atender à LRF, a proposta é constitucional; se não, é inconstitucional.

As outras alternativas estão incorretas porque:

A: A União pode diferenciar a tributação das dívidas, desde que respeite a LRF e outros princípios.

B: MP pode tratar de tributos, exceto os temas de lei complementar (não é o caso da isenção).

C: O IR pertence à União, mesmo retido na fonte por municípios.

D: Isenção não exige lei complementar nem segue o princípio da anterioridade.

ADENDO

Vedações específicas à União

I - Uniformidade geográfica da tributação: instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, DF ou Município, em detrimento de outro.

  • Mas é admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • Por simetria - essa vedação se estende aos Estados, ao DF e aos municípios.

II - Uniformidade na tributação da renda - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos E, DF e M, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - Vedação à isenção heterônoma: instituir isenções de tributos da competência dos E, DF e M.

⇒ 3 exceções

i- União pode conceder ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior (155, § 2o, XII, e);

ii-  ISS, nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, § 3o, II);

iii- Tratados Internacional, em tributos estaduais e municipais, que são celebrados no plano federal. (a União apenas se submete àquela vedação enquanto pessoa jurídica de direito público interno, mas não na condição de representante da RFB.  (*ex: acordo com a China sobre ICMS)

parece-me estranho... conceder essa isenção apenas para um município. parece violar a uniformidade geográfica com risco para federação.

é a mesma lógica de não se poder diferentes alíquotas conforme o estado.

e no caso da questão não se enquadra na questão de incentivos permitidos.

de qualquer forma, não encontrei maiores fundamentos na doutrina ou na jurisprudência.

se alguém tiver, sou grata.

gabarito E.

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