Determinado município da Federação, com o objetivo de reduz...

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Q3128983 Direito Financeiro
Determinado município da Federação, com o objetivo de reduzir o custo de captação das suas operações de crédito junto ao mercado, propõe ao Presidente da República que este edite medida provisória isentando a renda das obrigações da dívida pública dos municípios do imposto federal sobre a renda e os proventos de qualquer natureza. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 151, caput e inciso II, estabelece: “Art. 151. É vedado à União:
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;”. A isenção proposta favorece os títulos municipais, não os tributa em nível superior ao dos títulos federais; portanto, essa vedação não impede sua concessão. Observados os requisitos da medida provisória, a especificidade normativa e as exigências fiscais da renúncia de receita, a proposta é juridicamente possível, como afirma E.

Tema central: Isenção de imposto de renda sobre títulos da dívida municipal
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 151, II, da Constituição Federal proíbe tributar os rendimentos das obrigações municipais em níveis superiores aos das obrigações federais, e não qualquer diferença de tratamento. A alternativa transforma uma proibição de tributação mais gravosa em exigência de tributação idêntica. A isenção municipal não viola esse limite, ainda que os títulos federais permaneçam tributados.
B
Errada
Não existe proibição geral de medida provisória em matéria tributária. O art. 62, caput, da Constituição Federal dispõe: “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.” Como a isenção descrita não está reservada a lei complementar, pode ser concedida por esse instrumento, respeitados seus requisitos e limites constitucionais. A referência ao prazo de 60 dias não sustenta a vedação absoluta afirmada.
C
Errada
O art. 158, caput e inciso I, da Constituição Federal estabelece: “Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;”. Essa atribuição do produto da arrecadação não transfere aos municípios a competência legislativa sobre o imposto, que permanece com a União, nos termos do art. 153, III: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;”. Portanto, da titularidade municipal da receita não decorre proibição de a União legislar sobre a isenção.
D
Errada
Há dois erros. Primeiro, o art. 150, § 6º, da Constituição Federal dispõe: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” A Constituição exige lei específica, não necessariamente lei complementar; essa especificidade pode ser atendida por medida provisória com força de lei e conteúdo adequado. Segundo, a anterioridade anual do art. 150, III, b, limita a cobrança de tributo instituído ou aumentado. A concessão da isenção reduz a carga tributária, razão pela qual não depende da anterioridade invocada.
E
Certa
A União tem competência sobre o imposto de renda, conforme o art. 153, caput e inciso III, da Constituição Federal: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;”. Pelo art. 14, caput e incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000: “A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.” Assim, a expressão “eventual compensação” está correta: a compensação não é cumulativamente obrigatória quando satisfeita a condição do inciso I. Se adotada a condição do inciso II, o benefício somente entra em vigor depois de implementadas as medidas, conforme o § 2º. Se o benefício alcançar pessoa jurídica, também poderão incidir os requisitos adicionais do art. 14-A da LRF; como o enunciado não identifica os beneficiários, não é possível determinar sua incidência concreta. A possibilidade reconhecida em E não dispensa relevância e urgência, submissão ao Congresso e conteúdo normativo específico; o enunciado não permite verificar concretamente os pressupostos de edição da medida provisória.
Pegadinha da questão
A banca troca a vedação de tributação “em níveis superiores” por uma suposta obrigação de tratamento idêntico, confunde titularidade da arrecadação com competência tributária e lei específica com lei complementar. Também exige atenção à palavra “eventual”: no art. 14 da LRF, a compensação é uma alternativa, não uma condição cumulativa obrigatória em toda renúncia.
Dica para questões semelhantes
  • Confira o alcance exato da vedação: impedir tributação superior não significa impedir tratamento mais favorável.
  • Separe competência para legislar sobre o tributo de titularidade do produto arrecadado; a repartição da receita não transfere automaticamente a competência.
  • Na renúncia de receita, verifique estimativa de impacto, atendimento à LDO e cumprimento de uma das condições alternativas do art. 14 da LRF.
  • Distinga lei específica de lei complementar e verifique se a medida institui ou aumenta tributo antes de aplicar a anterioridade.

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Comentários

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Achei estranha a questão, pois a renda das obrigações da dívida pública dos entes não pode ser tributada pela União:

Art. 151. É vedado à União: 1x

I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; 5x

II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; 

III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 2x

GAB E

A proposta de isentar a renda de dívida pública municipal do IR não é automaticamente inconstitucional. A União pode conceder isenções (art. 153, III, CF), e a CF não exige tratamento igual entre dívidas federal e municipal.

A constitucionalidade depende da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): a isenção (renúncia de receita) exige estimativa de impacto orçamentário e medidas de compensação (aumento de outras receitas ou corte de despesas). Se a MP do Presidente atender à LRF, a proposta é constitucional; se não, é inconstitucional.

As outras alternativas estão incorretas porque:

A: A União pode diferenciar a tributação das dívidas, desde que respeite a LRF e outros princípios.

B: MP pode tratar de tributos, exceto os temas de lei complementar (não é o caso da isenção).

C: O IR pertence à União, mesmo retido na fonte por municípios.

D: Isenção não exige lei complementar nem segue o princípio da anterioridade.

ADENDO

Vedações específicas à União

I - Uniformidade geográfica da tributação: instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, DF ou Município, em detrimento de outro.

  • Mas é admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • Por simetria - essa vedação se estende aos Estados, ao DF e aos municípios.

II - Uniformidade na tributação da renda - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos E, DF e M, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - Vedação à isenção heterônoma: instituir isenções de tributos da competência dos E, DF e M.

⇒ 3 exceções

i- União pode conceder ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior (155, § 2o, XII, e);

ii-  ISS, nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, § 3o, II);

iii- Tratados Internacional, em tributos estaduais e municipais, que são celebrados no plano federal. (a União apenas se submete àquela vedação enquanto pessoa jurídica de direito público interno, mas não na condição de representante da RFB.  (*ex: acordo com a China sobre ICMS)

parece-me estranho... conceder essa isenção apenas para um município. parece violar a uniformidade geográfica com risco para federação.

é a mesma lógica de não se poder diferentes alíquotas conforme o estado.

e no caso da questão não se enquadra na questão de incentivos permitidos.

de qualquer forma, não encontrei maiores fundamentos na doutrina ou na jurisprudência.

se alguém tiver, sou grata.

gabarito E.

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