Determinado município da Federação, com o objetivo de reduz...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 151, caput e inciso II, estabelece: “Art. 151. É vedado à União:
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;”. A isenção proposta favorece os títulos municipais, não os tributa em nível superior ao dos títulos federais; portanto, essa vedação não impede sua concessão. Observados os requisitos da medida provisória, a especificidade normativa e as exigências fiscais da renúncia de receita, a proposta é juridicamente possível, como afirma E.
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;”. Essa atribuição do produto da arrecadação não transfere aos municípios a competência legislativa sobre o imposto, que permanece com a União, nos termos do art. 153, III: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;”. Portanto, da titularidade municipal da receita não decorre proibição de a União legislar sobre a isenção.
III - renda e proventos de qualquer natureza;”. Pelo art. 14, caput e incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000: “A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.” Assim, a expressão “eventual compensação” está correta: a compensação não é cumulativamente obrigatória quando satisfeita a condição do inciso I. Se adotada a condição do inciso II, o benefício somente entra em vigor depois de implementadas as medidas, conforme o § 2º. Se o benefício alcançar pessoa jurídica, também poderão incidir os requisitos adicionais do art. 14-A da LRF; como o enunciado não identifica os beneficiários, não é possível determinar sua incidência concreta. A possibilidade reconhecida em E não dispensa relevância e urgência, submissão ao Congresso e conteúdo normativo específico; o enunciado não permite verificar concretamente os pressupostos de edição da medida provisória.
- Confira o alcance exato da vedação: impedir tributação superior não significa impedir tratamento mais favorável.
- Separe competência para legislar sobre o tributo de titularidade do produto arrecadado; a repartição da receita não transfere automaticamente a competência.
- Na renúncia de receita, verifique estimativa de impacto, atendimento à LDO e cumprimento de uma das condições alternativas do art. 14 da LRF.
- Distinga lei específica de lei complementar e verifique se a medida institui ou aumenta tributo antes de aplicar a anterioridade.
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Comentários
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Achei estranha a questão, pois a renda das obrigações da dívida pública dos entes não pode ser tributada pela União:
Art. 151. É vedado à União: 1x
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; 5x
II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 2x
GAB E
A proposta de isentar a renda de dívida pública municipal do IR não é automaticamente inconstitucional. A União pode conceder isenções (art. 153, III, CF), e a CF não exige tratamento igual entre dívidas federal e municipal.
A constitucionalidade depende da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): a isenção (renúncia de receita) exige estimativa de impacto orçamentário e medidas de compensação (aumento de outras receitas ou corte de despesas). Se a MP do Presidente atender à LRF, a proposta é constitucional; se não, é inconstitucional.
As outras alternativas estão incorretas porque:
A: A União pode diferenciar a tributação das dívidas, desde que respeite a LRF e outros princípios.
B: MP pode tratar de tributos, exceto os temas de lei complementar (não é o caso da isenção).
C: O IR pertence à União, mesmo retido na fonte por municípios.
D: Isenção não exige lei complementar nem segue o princípio da anterioridade.
ADENDO
Vedações específicas à União
I - Uniformidade geográfica da tributação: instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, DF ou Município, em detrimento de outro.
- Mas é admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
- Por simetria - essa vedação se estende aos Estados, ao DF e aos municípios.
II - Uniformidade na tributação da renda - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos E, DF e M, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - Vedação à isenção heterônoma: instituir isenções de tributos da competência dos E, DF e M.
⇒ 3 exceções
i- União pode conceder ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior (155, § 2o, XII, e);
ii- ISS, nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, § 3o, II);
iii- Tratados Internacional, em tributos estaduais e municipais, que são celebrados no plano federal. (a União apenas se submete àquela vedação enquanto pessoa jurídica de direito público interno, mas não na condição de representante da RFB. (*ex: acordo com a China sobre ICMS)
parece-me estranho... conceder essa isenção apenas para um município. parece violar a uniformidade geográfica com risco para federação.
é a mesma lógica de não se poder diferentes alíquotas conforme o estado.
e no caso da questão não se enquadra na questão de incentivos permitidos.
de qualquer forma, não encontrei maiores fundamentos na doutrina ou na jurisprudência.
se alguém tiver, sou grata.
gabarito E.
Quem mais errou ai?
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