No que diz respeito ao Incidente de Desconsideração de Pers...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão trata do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no CPC/2015, importante instrumento processual para responsabilizar bens de sócios/administradores em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme Art. 133 e seguintes do CPC.
Legislação aplicável:
CPC, Art. 133: Estabelece a instauração do incidente, a necessidade de citação do sócio/pessoa jurídica (Art. 134), e a possibilidade de requerimento já na petição inicial (Art. 137).
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C: CORRETA. Se requerida a desconsideração na inicial, o sócio ou a pessoa jurídica deverá, em sua contestação, impugnar a desconsideração e os demais pontos da demanda. Isso decorre do princípio da ampla defesa e do rito processual, pois a contestação é o momento adequado para rebatimento de todas as alegações do autor (CPC, Art. 337, §2º, aplicado por analogia).
Exemplo prático: Em ação indenizatória, já se pede a desconsideração da personalidade; o sócio citado pode contestar tanto a responsabilização pessoal quanto o mérito da causa na mesma resposta.
Comentário das alternativas incorretas:
- A) Errada: O MP não intervém obrigatoriamente em todos os incidentes, mas apenas se houver interesse público relevante (CPC, Art. 178).
- B) Errada: Não há litisconsórcio passivo necessário; são chamados para integrar o polo passivo apenas os atingidos pela desconsideração (CPC, Art. 134).
- D) Errada: Se a decisão sobre desconsideração está na sentença, cabe apelação e não agravo de instrumento (CPC, Art. 1.009); agravo só cabe se a decisão for interlocutória (Art. 136).
- E) Errada: Na fraude de execução, a alienação não é eficaz em relação ao requerente; é ineficaz (CPC, Art. 792).
Dica de prova: Atenção ao detalhe do momento processual em que a desconsideração é pedida, pois isso define o procedimento de defesa. Cuidado com termos como “sempre necessário” ou “litisconsórcio necessário”, que tendem a ser pegadinhas.
Referências doutrinárias: Fredie Didier Jr. e Cássio Scarpinella Bueno enfatizam o correto processamento do incidente e as garantias aos sócios.
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Comentários
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A. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Obs. O MP não intervirá sempre que houver IDPJ, mas apenas quando lhe couber intervir.
B. Se o pedido for incidental, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
C. Princípio da eventualidade ou da concentração de defesa.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
D. Apelação.
E. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Gabarito C
Enunciados
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 123. É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.
Enunciado 125. Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.
Enunciado 247. Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.
III Jornada de Direito Civil
Enunciado 146. Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).
Enunciado 53. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.
cpc
requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
assim, os réus já são citados diretamente na ação se o incidente foi pedido na inicial, motivo pelo qual já têm que contestar acerca do próprio incidente e da própria ação em si (mérito)
Há litisconsórcio passivo FACULTATIVO quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.
FPPC 248: Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação,impugnar nãosomente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa.
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