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Q4192310 Direito Ambiental

        A instalação de um pátio logístico e de um canteiro de obras para suporte à construção de uma rodovia federal será executada em um imóvel rural de 2.000 hectares, localizado no estado do Mato Grosso, em uma área com fitofisionomia de cerrado. O imóvel é atravessado por um rio perene que tem largura de 30 metros entre as bordas da calha do leito regular. A propriedade possui 700 hectares de vegetação nativa destinada à reserva legal (RL), não computada a região relativa a área de proteção permanente (APP), e encontra-se devidamente inscrita no cadastro ambiental rural (CAR). A implantação do pátio exigirá a supressão parcial da vegetação ciliar do referido rio por inexistir alternativa técnica e locacional.

Considerando a situação hipotética precedente e as normas de proteção e uso sustentável da vegetação nativa previstas no Código Florestal brasileiro, julgue o item a seguir. 


A instalação descrita na situação hipotética é classificada legalmente como de interesse social, o que permite a intervenção em APP mesmo sem autorização do órgão ambiental.

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PARA SUA DISCURSIVA:

A assertiva analisada está INCORRETA. A proposição comete dois equívocos graves no que tange às regras de proteção e uso sustentável da vegetação nativa estabelecidas pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).

O primeiro erro diz respeito ao enquadramento legal da atividade. A implantação de pátio logístico e canteiro de obras para dar suporte à construção de uma rodovia federal enquadra-se no conceito legal de utilidade pública, e não de interesse social, nos termos expressos do artigo 3º, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 12.651/2012, que engloba expressamente as atividades de infraestrutura de transporte e sistema viário.

O segundo equívoco reside no regime de autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente (APP). O Código Florestal dispõe que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente é permitida nas hipóteses excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Contudo, essa permissão não é automática nem dispensa o crivo administrativo. O artigo 8º, caput e § 1º, da Lei nº 12.651/2012 estabelece expressamente que qualquer intervenção em APP depende obrigatoriamente de autorização prévia do órgão ambiental competente, mesmo quando comprovada a inexistência de alternativa técnica e locacional para o empreendimento.

Dessa forma, além de a atividade ser de utilidade pública, a supressão da vegetação ciliar no imóvel rural do Mato Grosso exige obrigatoriamente autorização prévia do órgão ambiental.

Na sua questão: 1º responda logo de cara a pergunta. 2º fundamente no meio do texto. 3º no final finalize arrematando com palavras do enunciado.

PGE AC

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