Suponha que a Prefeitura de Fortaleza está inaugurando um no...
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O fundamento jurídico está no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000, com redação dada pela Lei nº 13.443/2017:
“No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer [...] devem ser adaptados e identificados [...] para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.”
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