“O Presidente de determinada autarquia federal delega parte...
LETRA C
LEI 9784
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar PARTE da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
-> ( A competência é delegável , porém só parte dela)
Macete : Tem ET no STJ
Econômica
Técnica
Social
Territorial
Jurídica
CUIDADO !!!
Não confundir competência PRIVATIVA com competência EXCLUSIVA.
Lei 9784/99
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
[...]
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Paulo Roberto, veja o que consta no seu comentário:
"Por exemplo, no art. 84, constam competências privativas do Presidente da República, sendo que a maioria delas não podem ser delegadas, mas algumas podem, conforme dispõe o art. 84, parágrafo único. Logo, algumas competências privativas podem ser delegadas e outras não."
É exatamente isso: As competências que podem ser delegadas são meramente privativas (incisos VI, XII e XXV). As que não podem (todos os demais incisos), além de privativas, são exclusivas
LEI 9784/99 - CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (ATENÇÃO, POIS: Matérias PRIVATIVAS é que podem ser delegadas, ao contrário do que ocorre com a exclusiva.)
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
(Atenção aqui também, pois: AVOCAÇÃO só poderá ser realizada perante órgãos hierarquicamente subordinados, ao contrário do que ocorre com a delegação, que pode ser delegada tanto para subordinados quanto para não hiearqucamente subordinados).
Alternativa correta: B
privativo
Significado de Privativo
adjetivoQue priva: pena privativa de liberdade.Próprio, exclusivo, particular: estacionamento privativo.
Sinônimos de Privativo
Privativo é sinônimo de: especial, peculiar, próprio
Definição de Privativo
Classe gramatical: adjetivo
Separação silábica: pri-va-ti-vo
Plural: privativos
Feminino: privativa
exclusivo
Significado de Exclusivo
adjetivoQue exclui, que cabe por privilégio ou prerrogativa; privativo, restrito, especial: direito exclusivo, uso exclusivo.Que repele tudo aquilo que é estranho: amor exclusivo.
Sinônimos de Exclusivo
Exclusivo é sinônimo de: individual, restrito
Definição de Exclusivo
Classe gramatical: adjetivo e substantivo masculino
Separação silábica: ex-clu-si-vo
Plural: exclusivos
Feminino: exclusiva
kkkkkkkkk
Gente,cuidado com comentários errados,ñ vamos desencaminhar quem ta começando agora....PRIVATIVA É DIFERENTE DE EXCLUSIVA!!!
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como
própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados
aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Uma coisa que não compreendi na questão é sobre atos de gestão patrimonial e material produzidos pelo presidente, onde esta a fundamentação destas competências?
Problema é que no direito não se pode generalizar.
Não pode generalizar e dizer que competência privativa pode ser delegada.
Vai ver se podem ser delegadas as competências privativas do TSE, do TRE, pra quem estuda direito eleitoral.
Vai ver se podem delegar as competências privativas do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Você tem que entender o real significado da palavra privativa nas competências do órgão que está estudando.
Agora, competência exclusiva, eu acredito que realmente não se possa delegar.
PRIVATIVA.
Passei lotado e errei.
tb nao entendi essa parte "gestão patrimonial"...
e realmente fica complicado saber o sentido de "privativa"..por ex, no direito tributário as competências privativas são indelegáveis...aqui sabemos q se trata de direito administrativo,mas se na prova as matérias n vierem separadas,fica difícil...a questão generalizou muito ...
e ACHO
Os "atos de gestão econômica" são irrelevantes na questão, o negócio é saber que os atos EXCLUSIVOS não podem ser delegados, já os privativos podem.
Aí, também, temos que agir com intelgiência: não importa saber a diferença entre um e outro. Grave que o EXCLUSIVO não pode, o que for diferente disso, pode.
Bizu para nunca mais errar!!
. Competência Privativa = Delegável (consoante - consoante)
. Competência Exclusiva = Indelegável (vogal - vogal)
Bons Estudos!!
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Caríssimos,
Essas ideias elecandas nos outros comentários de que "competência privativa pode ser delegada" e que "competência exclusiva não pode ser delegada" não cabem na discussão desse tema. Normalmente, os alunos costumam trazer essa comparação lá do Direito Constitucional.
A alternativa C só está correta, porque a CONSULPLAN costuma cobrar o texto EXATO da lei e, assim, não há como discutir. Há questões em que essa mesma banca considera como errada alternativa em que ela mudou o verbo apenas por um sinônimo. É triste, mas devemos aprender a lidar com isso.
BOM ESTUDO E NUNCA DESISTAM!
Eduardo está no
Art 12 § Ú.
Gab: letra C
Atenção aos comentários e gabaritos errados.
Exclusiva= Exclui outros sujeitos
Privativa = Pode delegar = Delegável
competência privativa pode ser delegada e competência exclusiva não pode ser delegada
Comentário: a Lei 9.784/1999 dispõe que “um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, ECONÔMICA, jurídica ou territorial.
Portanto, é sim possível fazer a delegação, por razões de índole econômica, ainda que não exista relação hierárquica. Com isso, já eliminaríamos as letras A e D.
Além disso, a Lei 9.784/1999 veda a delegação dos seguintes atos (art. 13): (i) a edição de atos de caráter normativo; (ii) a decisão de recursos administrativos; (iii) as matérias de competência EXCLUSIVA do órgão ou autoridade.
Alguns textos diferenciam ato “privativo” de ato “exclusivo”. Sendo o primeiro o tipo de ato passível de delegação e o segundo não. Assim, a competência privativa é aquela que é originária de determinada autoridade, mas que seria passível de delegação.
A Consulplan seguiu essa linha de diferenciação, ou seja, o ato de competência privativa poderia ser delegado. Logo, o gabarito é a letra C, seguindo o texto da Lei 9.784/1999, que veda a delegação de competência exclusiva e não de competência privativa.
Porém, no meu ponto de vista (e da maior parte da doutrina), tal divisão não faz qualquer sentido. Isso porque a Constituição Federal adota essas expressões sem necessariamente ter esses sentidos. Por exemplo, no art. 84, constam competências privativas do Presidente da República, sendo que a maioria delas não podem ser delegadas, mas algumas podem, conforme dispõe o art. 84, parágrafo único. Logo, algumas competências privativas podem ser delegadas e outras não.
Portanto, é possível entrar com recurso para dizer que nem sempre existe essa diferenciação nas expressões, citando inclusive competências “privativas” que constam na Constituição, mas que não são passíveis de delegação.
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a) Errado:
A delegação cogitada na presente questão seria, sim, juridicamente viável, mesmo porque a existência de subordinação hierárquica não constitui requisito essencial, tudo nos termos do art. 12 da Lei 9.784/99:
"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
b) Errado:
Não há óbice à delegação de atos de gestão contratual, porquanto não se trata de matéria vedada, nos termos da Lei 9.784/99, o mesmo podendo ser dito acerca de competências privativas, uma vez que a lei veda, na realidade, a delegação de competências exclusivas. No ponto, o disposto no art. 13, III, do aludido diploma legal:
"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
(...)
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
c) Certo:
Realmente, seria possível a delegação, visto que a gestão patrimonial não é abarcada pelas hipóteses de vedação. Ademais, a lei proíbe a delegação de competências exclusivas, mas não as competências privativas, as quais, consoante entendimento doutrinário, admitem delegação.
d) Errado:
Em rigor, motivos de índole econômica também podem legitimar a delegação de competência, conforme previsto expressamente no art. 12, caput, da Lei 9.784/99, já transcrito nos comentários à letra A.
Gabarito do professor: C