Julgue o seguinte item, com base na situação hipotética apre...
Durante a implantação de uma plataforma logística
ferroviária, a empresa executora suprimiu vegetação secundária
em estágio avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica
sem autorização ambiental. Simultaneamente, a empresa
promoveu o carreamento de materiais e efluentes da obra
diretamente para um rio adjacente, causando o perecimento de
diversos peixes nativos. A própria empresa executora realizou a
comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental
às autoridades. Além disso, as infrações ocorreram em plena
época de seca na região.
Julgue o seguinte item, com base na situação hipotética apresentada e na Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998).
A pessoa física que tenha cometido a conduta de suprimir vegetação secundária nas condições descritas na situação hipotética precedente sujeita-se à pena de reclusão de um a três anos, ou multa, ou, ainda, a ambas as penas cumulativamente.
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ERRADO
Não se sujeita a pena de reclusão e sim de detenção.
Errado
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Bizu:
Há apenas 3 crimes contra a fauna que possuem a pena de RECLUSÃO, os demais crimes contra a fauna são punidos com pena de DETENÇÃO.
Art. 30 - Exploração Irregular de Peles e Couros de Anfíbios e Répteis ➜ RECLUSÃO
Art. 32, §1º-A - Maus Tratos contra CÃES e GATOS ➜ RECLUSÃO
Art. 35 - Pesca com utilização de explosivos ou substâncias tóxicas. ➜ RECLUSÃO
Crimes da Lei nº 9.605/1998 punidos com RECLUSÃO
São apenas 14 artigos com pena de reclusão:
Seção I – Crimes contra a Fauna
Art. 30 – Exportar peles e couros de anfíbios e répteis sem autorização.
Art. 32, § 1º-A – Maus-tratos a cão ou gato.
Art. 35 – Pescar mediante utilização de explosivos ou substâncias tóxicas.
Seção II – Crimes contra a Flora
Art. 40 – Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação.
Art. 41 – Provocar incêndio em floresta ou demais formas de vegetação.
Art. 45 – Cortar ou transformar em carvão madeira de lei.
Art. 50-A – Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta em terras públicas ou devolutas.
Seção III – Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54 – Poluição (inclusive as formas qualificadas do § 2º).
Art. 56 – Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, transportar, armazenar, guardar ou utilizar substância ou produto perigoso em desacordo com a legislação.
Art. 61 – Disseminar doença, praga ou espécie que possa causar dano à agricultura, pecuária, fauna, flora ou ecossistemas.
Seção IV – Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62 – Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido.
Art. 63 – Alterar aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido.
Seção V – Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66 – Fazer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade ou sonegar informações em procedimento de autorização ou licenciamento ambiental.
Art. 69-A – Elaborar ou apresentar estudo, laudo ou relatório ambiental falso ou enganoso.
- 1 a 3 anos: Arts. 30, 45, 63 e 66.
- 1 a 4 anos: Arts. 41, 56, 61, 62 e 69-A.
- 1 a 5 anos: Arts. 35 (parágrafo único), 40 (caput) e 54 (caput).
- 2 a 5 anos: Art. 32, § 1º-A (Maus-tratos a cão/gato — inserido pela Lei Sansão) e Art. 50-A.
detenção
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