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A partir da situação hipotética precedente, julgue o item su...

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Q4192297 Direito Ambiental

        Uma empresa planeja a duplicação de um trecho ferroviário federal integralmente contido em sua faixa de domínio preexistente, prevendo a pavimentação e a ampliação de sua capacidade técnica. Paralelamente, a empresa desenvolve um projeto de expansão inédita de grande porte que, por ser potencialmente causador de significativa degradação ambiental, exige a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) para a análise da viabilidade e a obtenção da licença prévia (LP). Ambos os projetos são classificados legalmente como empreendimentos lineares destinados ao transporte ferroviário.

A partir da situação hipotética precedente, julgue o item subsequente, com base na nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei n.º 15.190/2025). 


O licenciamento para as obras de pavimentação e ampliação da capacidade da via na faixa de domínio preexistente deve ocorrer via licença ambiental por adesão e compromisso (LAC), devendo o licenciamento ser acompanhado do relatório de caracterização do empreendimento (RCE). 

Alternativas

Comentários

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Gabarito: CERTO.

A afirmação está correta, conforme o art. 11 da Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental).

O dispositivo determina expressamente que:

Assim, a situação descrita na questão se enquadra exatamente na previsão legal:

Pavimentação + ampliação da capacidade + faixa de domínio preexistente → LAC + RCE.

Macete para prova:

Art. 11 → ampliação de capacidade/pavimentação em instalação preexistente ou faixa de domínio → LAC + RCE.



Gabarito: CERTO.

Art. 11. O licenciamento ambiental de serviços e obras direcionados à ampliação de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, bem como direcionados a atividades e a empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, será realizado mediante emissão da LAC, acompanhada de RCE, respeitado o disposto no inciso I do caput do art. 22 desta Lei.  

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à ampliação ou à instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio das rodovias.

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