O condutor que exerce atividade remunerada, nas categorias “...

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Q4196238 Legislação de Trânsito
O condutor que exerce atividade remunerada, nas categorias “C”, “D” e “E”, com idade de até 50 anos, a cada 30 meses, deverá realizar.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código de Trânsito Brasileiro, art. 148-A, § 2º (Lei nº 9.503/1997, redação vigente): "Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código." Como o enunciado fala em condutor remunerado das categorias C, D e E e fixa a periodicidade de 30 meses, a providência legal exigida é o exame toxicológico.

Tema central: Exame toxicológico periódico
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde exatamente à obrigação prevista no art. 148-A, § 2º, do CTB: para condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos, há exigência de novo exame a cada 2 anos e 6 meses. O prazo do enunciado coincide literalmente com o prazo legal, e a lei ainda afirma que essa exigência é independente da validade dos demais exames.
B
Errada
Incorreta. O CTB não prevê renovação da avaliação psicológica, por si só, a cada 30 meses para essa situação. A avaliação psicológica do condutor que exerce atividade remunerada está vinculada ao exame do art. 147, não sendo a obrigação periódica autônoma descrita no art. 148-A, § 2º.
C
Errada
Incorreta. O exame de aptidão física e mental, para condutor com idade inferior a 50 anos, tem periodicidade de 10 anos, conforme art. 147, § 2º, I, e não de 30 meses. Além disso, o art. 148-A, § 2º, separa o exame toxicológico da validade dos demais exames.
D
Errada
Incorreta. Não há, na base normativa utilizada para resolver a questão, previsão de obrigação geral de atualização de cadastro ANTT a cada 30 meses para condutores remunerados das categorias C, D e E. O ponto cobrado é outro: exame toxicológico periódico.
E
Errada
Incorreta. Atualização de endereço residencial não é a obrigação periódica de 30 meses prevista no CTB para condutores das categorias C, D e E. A norma legal indicada na base trata de novo exame toxicológico.
Pegadinha da questão
A banca misturou a expressão "atividade remunerada" e a faixa etária "até 50 anos" para induzir o candidato a pensar no exame de aptidão física e mental ou na avaliação psicológica do art. 147. Mas o dado que decide a questão é a periodicidade de 30 meses, que no CTB corresponde ao exame toxicológico do art. 148-A, § 2º.
Dica para questões semelhantes
  • Quando aparecer o prazo de 2 anos e 6 meses ou 30 meses para categorias C, D e E, a resposta é o exame toxicológico.
  • Não confunda o art. 148-A com o art. 147: o toxicológico periódico é independente da validade dos demais exames.
  • Se a alternativa falar em psicotécnico ou exame de saúde, confira o prazo legal: 30 meses não é o prazo desses exames nessa hipótese.

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Comentários

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O condutor deverá realizar o exame toxicológico periódico.

​De acordo com o Art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

​Categorias C, D e E: Condutores com idade inferior a 70 anos devem realizar o exame toxicológico intermediário a cada 2 anos e 6 meses (30 meses), independentemente de exercerem ou não atividade remunerada (EAR) ou da validade total da CNH.

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