O condutor que exerce atividade remunerada, nas categorias “...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código de Trânsito Brasileiro, art. 148-A, § 2º (Lei nº 9.503/1997, redação vigente): "Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código." Como o enunciado fala em condutor remunerado das categorias C, D e E e fixa a periodicidade de 30 meses, a providência legal exigida é o exame toxicológico.
- Quando aparecer o prazo de 2 anos e 6 meses ou 30 meses para categorias C, D e E, a resposta é o exame toxicológico.
- Não confunda o art. 148-A com o art. 147: o toxicológico periódico é independente da validade dos demais exames.
- Se a alternativa falar em psicotécnico ou exame de saúde, confira o prazo legal: 30 meses não é o prazo desses exames nessa hipótese.
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O condutor deverá realizar o exame toxicológico periódico.
De acordo com o Art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Categorias C, D e E: Condutores com idade inferior a 70 anos devem realizar o exame toxicológico intermediário a cada 2 anos e 6 meses (30 meses), independentemente de exercerem ou não atividade remunerada (EAR) ou da validade total da CNH.
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