O Estado é composto de Poderes, segmentos estruturais
em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua
soberania. “O art. 2º da Constituição Federal enunciou o princípio
da Tripartição de Poderes nos seguintes termos: “São Poderes
da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário” (Mazza, 2021, p. 173).
Os Poderes de Estado, como estruturas internas
destinadas a execução de certas funções, foram concebidos por
Montesquieu em sua clássica obra (Montesquieu, 1979),
pregando que entre eles deveria haver necessário equilíbrio, de
forma a ser evitada a supremacia de qualquer deles sobre outro
(Carvalho Filho, 2019).
A cada um dos Poderes de Estado foi atribuída
determinada função precípua. Assim, como principal tarefa, cabe
ao Poder Legislativo o caráter normativo (ou legislativo); ao
Executivo, a função administrativa; e, ao Judiciário, a função
jurisdicional (Carvalho Filho, 2019, p. 77).
Todavia, inexiste o exclusivo no efetuar, pelos Poderes, das
suas funções. Existe predomínio. Os detalhes que definem as
colocações desempenhadas pelos Poderes de viés político e
consideram na Constituição. Além disso, nessa direção pode se
alcançar a harmonia e a independência em meio a eles: se, de
uma direção, têm sua estrutura adequada, não se inferiorizando
a nenhum diverso, precisam focar, também, as finalidades
desenhadas na Constituição (Carvalho Filho, 2019).
Por essa razão é que os Poderes estatais, embora tenham
suas funções principais (típicas), desempenham também funções
que materialmente deveriam pertencer a Poder diverso (funções
atípicas), sempre, é óbvio, que a Constituição o autorize
(Carvalho Filho, 2019).
O Poder Judiciário, além da função jurisdicional, perpetra
atos no exercício de função normativa, igualmente na preparação
dos regimentos internos dos Tribunais (Carvalho Filho, 2019).
Definir a função típica do Poder Executivo já não é algo tão
intuitivo como nos casos anteriores. A função típica do Poder
Executivo é a função administrativa, consistente na defesa
concreta do interesse público (Maza, 2019).
A função administrativa foi definida por Seabra Fagundes
como aquela consistente em “aplicar a lei de ofício”. Todavia, as
funções jurisdicional e administrativa detêm uma diferença
fundamental: enquanto o Judiciário depende de provocação para
que possa julgar aplicando a lei ao caso concreto, o Poder
Executivo “aplica de ofício a lei”, sem necessidade de
provocação. Vale dizer, o Poder Executivo é dinâmico, pois sua
atividade de aplicação da lei é desempenhada de ofício, como
narra Maza (2019, p. 108).
Neste contexto, o elemento nuclear da função típica do
Poder Executivo é o juízo de conveniência e oportunidade feito
sempre que se tornar necessária a tomada de decisão a respeito
do melhor caminho para defesa do interesse público. Em outras
palavras, o núcleo da função típica do Poder Executivo é a
análise do mérito dos atos discricionários, que é o juízo de
conveniência e oportunidade quanto à sua prática (Maza, 2019,
p. 110).
Para Meirelles (2002), o mérito é a margem de liberdade
existente nos requisitos do Motivo e do Objeto. Entretanto, os
Poderes não são somente independentes, mas também
harmônicos. Por isso, além de sua função típica (garantia de
independência), cada Poder exerce também, em caráter
excepcional, atividades próprias de outro Poder, denominadas
funções atípicas (garantia de harmonia), como afirma Maza
(2019, p. 111).
As funções atípicas consistem no exercício de uma função
prevista constitucionalmente para determinado Poder. Contudo,
fora das suas atribuições típicas, sem que isso implique em
violação ao princípio da tripartição e separação dos poderes, mas
apenas a um temperamento destes (Maza, 2019).
MORILLAS, Juan Pablo Moraes. Et al. Funções administrativas e as tendências do
direito administrativo no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do
Conhecimento. Ano. 07, Ed. 11, Vol. 10, pp. 05-17, novembro de 2022.
Adaptado.
Assinale a alternativa cujo fragmento retirado do texto
apresenta o uso correto da crase, conforme a norma-padrão da Língua Portuguesa.
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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