De acordo com a Lei Complementar nº 140/2011, o decurso dos ...
De acordo com a Lei Complementar nº 140/2011, o decurso dos prazos estabelecidos para a tramitação dos processos de licenciamento tem como consequência a:
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Comentário de Gabarito — Lei Complementar nº 140/2011 e a Competência Supletiva no Licenciamento Ambiental
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão trata das consequências do decurso de prazos no processo de licenciamento ambiental, conforme a Lei Complementar nº 140/2011. O tema central é a competência supletiva, tratando da atuação de entes federativos diante da omissão ou inércia do órgão originalmente competente.
2. Fundamentação Legal:
Segundo o Art. 14, § 3º da LC 140/2011:
“O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.”
3. Tema Central Explicado:
O licenciamento ambiental é instrumento fundamental na proteção ambiental. Quando o órgão competente se mantém inerte — ultrapassando prazos sem decisão — a lei não permite que a licença seja considerada concedida tacitamente. Em vez disso, permite que outro ente federativo (União, Estado ou Município) atue supletivamente.
4. Exemplo Prático:
Se um município demora além do prazo legal para emitir uma licença ambiental e nada decide, o estado pode assumir essa função para cumprir a finalidade pública e evitar prejuízo ao meio ambiente e ao administrado.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa B) instauração da competência supletiva está correta, conforme literalmente previsto na legislação citada.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. Não existe “autorização tácita” para agir sem a licença ambiental formal.
C) Errada. A licença ambiental não se considera emitida tacitamente; a lei veda expressamente tal consequência.
D) Errada. O termo correto é competência supletiva e não “subsidiária”. São conceitos jurídicos distintos.
E) Errada. A lei não prevê multa ao órgão por decurso de prazo; ela apenas transfere a competência.
7. Pegadinhas e Estratégias:
A “emissão tácita” é um erro recorrente em opções de prova — cuidado! Apenas a competência é repassada, jamais o direito ao ato sem avaliação.
8. Doutrina e Jurisprudência:
Édis Milaré (“Direito do Ambiente”) confirma: “o decurso do prazo sem a licença abre a competência supletiva, nunca tácita”. O TRF-5 igualmente decide nesse sentido, garantindo a segurança jurídica.
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§ 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
Supletiva - substitui.
atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
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