Uma prefeitura brasileira, utilizando-se de dispositivos pre...

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Q4193685 Direito Urbanístico
Uma prefeitura brasileira, utilizando-se de dispositivos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, penalizou imóveis urbanos ociosos sucessivamente com a notificação para a edificação compulsória e com o imposto predial e territorial progressivo no tempo. Alguns dos proprietários procuraram essa prefeitura e, alegando não disporem de recursos financeiros para promover o aproveitamento dos terrenos, buscam algum tipo de associação para o desenvolvimento, em conjunto com a municipalidade, de empreendimentos que permitam que esses imóveis passem a cumprir sua função social. Tal pretensão
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 10.257/2001, art. 46, caput: "Art. 46. O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5º desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel." Como o enunciado descreve imóveis urbanos já atingidos pelas medidas sucessivas ligadas ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e ao IPTU progressivo no tempo, a hipótese se enquadra no dispositivo e conduz ao gabarito D.

Tema central: Consórcio imobiliário
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque nega respaldo legal expresso. A pretensão descrita encontra previsão direta no art. 46, caput, da Lei nº 10.257/2001, que admite o consórcio imobiliário justamente para viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
B
Errada
Errada porque impõe transferência sem contrapartida. O art. 46, § 1º, dispõe que, no consórcio imobiliário, o proprietário transfere o imóvel ao Município e, após as obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Portanto, não há transferência sem ônus em favor do patrimônio municipal.
C
Errada
Errada porque cria critério econômico não previsto na lei. O art. 46, § 2º, estabelece que o valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário corresponderá ao valor do imóvel antes da execução das obras. A base não autoriza falar em transferência pelo valor venal nem em desconto de dívidas fiscais.
D
Certa
A alternativa D está correta porque identifica exatamente o instrumento jurídico previsto no Estatuto da Cidade para a situação narrada. O art. 46, caput, autoriza o Município a facultar ao proprietário atingido pela obrigação do art. 5º o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. Além disso, o art. 46, § 1º, define o instituto: há transferência do imóvel ao poder público municipal e, após as obras, o proprietário recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais incorporadas ao patrimônio público.
E
Errada
Errada porque acrescenta requisito legal inexistente no dispositivo aplicável. O art. 46 não condiciona o acolhimento da pretensão a autorização legislativa específica da Câmara Municipal nem atribui a ela a fixação, no caso concreto, de parâmetros econômicos de participação da Municipalidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre consórcio imobiliário e perda do imóvel sem contrapartida, além da troca do critério legal do art. 46 por exigências ou condicionantes que o Estatuto da Cidade não prevê.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar imóvel sujeito a parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e dificuldade financeira do proprietário, procure o art. 46 do Estatuto da Cidade: a resposta tende a ser consórcio imobiliário.
  • No consórcio imobiliário, a transferência do imóvel ao Município não é gratuita: o proprietário recebe unidades urbanizadas ou edificadas como pagamento.
  • Não substitua o critério legal do art. 46, § 2º, por expressões como valor venal ou compensação com débitos fiscais, porque a lei fala no valor do imóvel antes da execução das obras.
  • Evite aceitar condicionantes não escritas no art. 46, como autorização legislativa específica para cada operação.

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Comentários

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Art. 46. O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5 desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.                   

§ 1  Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.               

§ 2  O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.  

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