Uma prefeitura brasileira, utilizando-se de dispositivos pre...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 10.257/2001, art. 46, caput: "Art. 46. O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5º desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel." Como o enunciado descreve imóveis urbanos já atingidos pelas medidas sucessivas ligadas ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e ao IPTU progressivo no tempo, a hipótese se enquadra no dispositivo e conduz ao gabarito D.
- Se o enunciado mencionar imóvel sujeito a parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e dificuldade financeira do proprietário, procure o art. 46 do Estatuto da Cidade: a resposta tende a ser consórcio imobiliário.
- No consórcio imobiliário, a transferência do imóvel ao Município não é gratuita: o proprietário recebe unidades urbanizadas ou edificadas como pagamento.
- Não substitua o critério legal do art. 46, § 2º, por expressões como valor venal ou compensação com débitos fiscais, porque a lei fala no valor do imóvel antes da execução das obras.
- Evite aceitar condicionantes não escritas no art. 46, como autorização legislativa específica para cada operação.
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Art. 46. O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5 desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1 Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.
§ 2 O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
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