A respeito do controle exercido pelo poder público sobre ati...
A respeito do controle exercido pelo poder público sobre atividades que comportem risco ao meio ambiente, julgue o item subsequente.
As pessoas físicas e jurídicas sujeitas à taxa de controle e
fiscalização ambiental, prevista na Política Nacional do Meio
Ambiente, são obrigadas a entregar anualmente um relatório
das atividades exercidas no ano anterior e a se inscreverem
no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental.
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Vamos analisar a questão sobre o controle exercido pelo poder público em relação a atividades de risco ao meio ambiente, especificamente sobre a obrigatoriedade das pessoas físicas e jurídicas em relação à taxa de controle e fiscalização ambiental.
Tema Central: A questão aborda o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, que é um dos mecanismos de controle ambiental no Brasil. Entender a obrigatoriedade e o funcionamento deste cadastro é crucial para a gestão ambiental.
O Cadastro Técnico Federal é regulamentado pela Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Esta lei estabelece o cadastro como um dos instrumentos para o controle das atividades que possam causar poluição ou degradação ambiental.
De acordo com a legislação, as pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades potencialmente poluidoras ou utilizam recursos naturais devem se inscrever nesse cadastro. Este cadastro é administrado pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é E - errado. Isso porque, embora o cadastro e o pagamento de taxas sejam obrigatórios, a questão menciona incorrectamente a obrigatoriedade de entrega de um relatório anual das atividades exercidas no ano anterior como parte do processo de inscrição ou pagamento da taxa, o que não é uma exigência prevista de forma generalizada pela legislação atual. A exigência legal está mais focada no cadastro e no cumprimento das normas ambientais específicas.
Portanto, o erro na afirmação reside na generalização de uma obrigatoriedade que a legislação não impõe de forma abrangente para todas as atividades ou entidades.
Compreender corretamente essas exigências ajuda a evitar erros comuns em questões de concursos e garante que você esteja preparado para interpretar a legislação ambiental com precisão.
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A obrigação de se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/APP) não está diretamente vinculada à taxa de controle e fiscalização ambiental.
A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) não estabelece que todas as pessoas físicas e jurídicas sujeitas à taxa de controle e fiscalização ambiental sejam obrigadas a entregar anualmente um relatório das atividades.
O que a legislação exige é que as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras ou que utilizam recursos ambientais de forma significativa se inscrevam no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, mas a exigência de entregar relatórios anuais está relacionada especificamente a determinadas atividades que estão sob o controle ambiental, como aquelas que envolvem o uso de recursos naturais ou que podem causar danos ambientais.
Portanto, a obrigação de entregar um relatório anual e a inscrição no Cadastro Técnico Federal dependem do tipo de atividade realizada, e não de uma regra geral para todas as pessoas físicas e jurídicas sujeitas à taxa de fiscalização.
As pessoas físicas e jurídicas sujeitas à taxa de controle e fiscalização ambiental, prevista na Política Nacional do Meio Ambiente, são obrigadas a entregar anualmente um relatório das atividades exercidas no ano anterior e a se inscreverem no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
A banca trocou CTF/AIDA com CTF/APP.
Quem é sujeito a TCFA é também quem é obrigado ao CTF/APP. (Art. 17-C, L6938)
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do .
§ 1 O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
O erro da questão está em citar o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF-AIDA) ao invés do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
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