A respeito da adequação das construções rurais destinadas ao...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4192264 Direito Ambiental

A respeito da adequação das construções rurais destinadas ao armazenamento de insumos e máquinas agrícolas, julgue o item que se segue. 


Exige-se licenciamento ambiental prévio para a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de atividades ou empreendimentos que utilizem recursos ambientais ou que sejam efetiva ou potencialmente poluidores ou, ainda, capazes de causar degradação ambiental.

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Lei n. 6.938/1981:

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.     

Lei 6.938/1981, art. 10 (redação da LC 140/2011), a fonte mais próxima do item:

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Resolução CONAMA 237/1997, art. 2º

Art. 2º. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Lei 15.190/2025, art. 4º, caput

Art. 4º A construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis.

A CONAMA 001/86 não é a fonte dessa regra geral. Ela trata do EIA/RIMA, exigido só para atividades de significativa degradação (art. 2º). O item fala de licenciamento em geral, e não de estudo de impacto.

A regra vale também para o meio rural. O licenciamento não é exclusivo da indústria. Na Lei 15.190, o art. 3º, I, define licenciamento ambiental como o processo para licenciar atividade ou empreendimento que utilize recursos ambientais ou seja poluidor "ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação".

Para construções destinadas a insumos e máquinas, o raciocínio é em camadas:

  • Regra geral: exige-se licença prévia (art. 4º, caput).

  • Exceções taxativas:

O art. 8º, II, dispensa o que não utiliza recursos ambientais e não é poluidor nem capaz de degradar.

O art. 9º dispensa certas atividades rurais: cultivo, pecuária extensiva e semi-intensiva, pecuária intensiva de pequeno porte e pesquisa agropecuária. 

  • Isso só vale para propriedades regulares ou em regularização (CAR etc.). 

Enquadramento concreto: quem define as tipologias sujeitas a licenciamento são os entes federativos (art. 4º, § 1º). Até que isso seja feito, a autoridade aplica a normatização em vigor (art. 4º, § 2º). 

Mesmo quando dispensada, a atividade não fica livre de outras autorizações. A não sujeição ao licenciamento não isenta a supressão de vegetação nativa, o uso de recursos hídricos etc. (art. 9º, § 3º).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo