Sobre as disposições constitucionais acerca da ordem econômi...
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Gabarito comentado
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Interpretação e legislação aplicável:
Esta questão trata da ordem econômica e financeira na Constituição Federal, focando nos princípios e regras acerca do investimento estrangeiro, exploração econômica pelo Estado, propriedade de recursos minerais e tratamento favorecido a pequenas empresas. O artigo central é o art. 172 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.”
Tema central:
A questão exige saber identificar, com precisão, o texto constitucional e entender a diferenciação entre os princípios da ordem econômica, regras sobre a exploração estatal e sobre propriedade de riquezas naturais.
Exemplo prático:
Imagine uma empresa estrangeira quer investir no Brasil. Sua atuação será regulada por lei ordinária, que estabelecerá limites, regras de reinvestimento e remessa de lucros para o exterior – tudo fundamentado no art. 172.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B transcreve, de modo fiel, o comando do art. 172. O STF, na ADI 2.591, reafirmou a competência da União sobre investimentos estrangeiros segundo este artigo. Segundo a doutrina (Eros Grau, A Ordem Econômica na Constituição de 1988), o dispositivo visa assegurar que todo capital estrangeiro atenda ao interesse nacional.
Análise das alternativas incorretas:
A) INCORRETA: O tratamento favorecido a microempresas é assegurado no art. 170, IX, como diretriz, não como princípio da ordem econômica.
C) INCORRETA: A exploração direta de atividade econômica pelo Estado (art. 173) só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo; a alternativa omite “interesse coletivo”, tornando-a incorreta.
D) INCORRETA: O art. 20, IX, da CF prescreve que jazidas e recursos minerais pertencem à União e não aos Estados ou DF.
Pegadinhas e estratégias:
Atente-se a detalhes como “princípio” versus “diretriz”, titularidade dos bens e expressão integral do texto constitucional. Leitura atenta evita escolher alternativas quase corretas.
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GAB. B
Art. 170.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
A questão exige conhecimento acerca da ordem econômica e financeira e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte e cooperativas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País é um dos princípios da ordem econômica brasileira.
Errado. O tratamento favorecido é somente para as empresas de pequeno porte, nos termos do art. 170, IX, CF:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
b) a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 172, CF: Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
c) ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional, conforme definidos em lei.
Errado. Há outra hipótese, qual seja: relevante interesse coletivo, nos termos do art. 173, caput, CF: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
d) as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem aos Estados e Distrito Federal, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Errado. Pertencem somente à União, nos termos do art. 176, CF: Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Gabarito: B
[GABARITO: LETRA B]
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
FONTE: CF/88.
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