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Q1247172 Legislação Estadual
Analise as seguintes afirmações, acerca da representação de inconstitucionalidade em face de Constituição Estadual. I. Constituição Estadual pode instituir outros legitimados que não encontrem correspondência no art. 103 da CF/88 para a propositura de representação estadual de inconstitucionalidade que a tenha como parâmetro, vedada a atribuição a apenas um único legitimado. II. Tribunal de Justiça estadual pode julgar representação de inconstitucionalidade contra lei municipal tendo como parâmetro norma da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados ou pelo Distrito Federal. III. Não é possível a modulação de efeitos pelo STF, em recurso extraordinário interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que julgou representação de inconstitucionalidade, pois não é possível modulação em controle incidental de constitucionalidade. Assinale a alternativa que apresenta entendimentos expressos pelo Supremo Tribunal Federal.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 125, § 2º: "§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão." Esse dispositivo resolve a assertiva I porque autoriza os Estados a instituírem a representação e veda apenas a legitimação exclusiva de um único órgão; a jurisprudência do STF indicada na base também confirma a assertiva II e afasta a III, pois o STF admite modulação de efeitos também em recurso extraordinário.

Tema central: Controle concentrado estadual
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reúne exatamente as duas assertivas compatíveis com o entendimento do STF. A assertiva I está amparada pelo art. 125, § 2º, da CF e pela jurisprudência do STF, segundo a qual a Constituição Estadual pode ampliar o rol de legitimados para a representação de inconstitucionalidade além dos previstos no art. 103 da CF, desde que não concentre a legitimação em um único órgão. A assertiva II também corresponde ao entendimento do STF: o Tribunal de Justiça pode julgar representação de inconstitucionalidade contra lei municipal quando o parâmetro envolver norma federal de reprodução obrigatória ou norma remissiva veiculada pela Constituição Estadual. Como a assertiva III é falsa, a única alternativa correta é a que contém apenas I e II.
B
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva III. O erro jurídico da III é afirmar impossibilidade absoluta de modulação de efeitos pelo STF em recurso extraordinário sob o fundamento de se tratar de controle incidental. A base decisória é expressa em sentido oposto: o STF admite modulação de efeitos também em recurso extraordinário, de modo que não existe essa vedação geral.
C
Errada
Incorreta porque, embora a assertiva II esteja de acordo com a jurisprudência do STF, a assertiva III não está. O ponto que elimina a alternativa é o mesmo: a modulação de efeitos não é incompatível, por si só, com julgamento em recurso extraordinário.
D
Errada
Incorreta porque considera correta a assertiva III. Isso contraria o entendimento do STF indicado na base, que não reconhece impossibilidade absoluta de modulação em controle incidental nem em recurso extraordinário.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tomar a vedação do art. 125, § 2º, da CF como se exigisse reprodução do art. 103 da CF; supor que o TJ nunca pode examinar lei municipal com parâmetro ligado à CF; e tratar a modulação de efeitos como instituto exclusivo do controle abstrato.
Dica para questões semelhantes
  • No controle abstrato estadual, confira primeiro o art. 125, § 2º, da CF: a vedação expressa é apenas a legitimação exclusiva de um único órgão.
  • Se a questão trouxer lei municipal e parâmetro federal no TJ, verifique se a base fala em norma de reprodução obrigatória ou remissão pela Constituição Estadual.
  • Afirmações categóricas sobre impossibilidade de modulação em recurso extraordinário tendem a estar erradas quando a base aponta jurisprudência do STF admitindo modulação também no controle incidental.

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GABARITO - A

I - CERTA

RE 261677 PR

1. Recurso extraordinário e prequestionamento. O Supremo Tribunal considera prequestionada determinada questão quando o Tribunal a quo haja emitido juízo explícito a seu respeito. Precedentes. 

2. Legitimação ativa de Deputado Estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. Precedente: 

ADI 558-9 MC, Pertence, DJ 26.3.93.(RE 261677, Relator(a): julgado em 06/04/2006.

II - CERTA

Parâmetro (ou norma de referência)

Em controle de constitucionalidade, quando falamos em "parâmetro", queremos dizer quais serão as normas da Constituição que serão analisadas para sabermos se a lei ou o ato normativo atacado realmente as violou. Em outras palavras, parâmetro são as normas que servirão como referência para que o Tribunal analise se determinada lei é ou não inconstitucional. Se a lei está em confronto com o parâmetro, ela é inconstitucional.

Quando é proposta uma ADI no TJ contra lei municipal, qual é o parâmetro que será analisado pelo Tribunal?

A Constituição Estadual. Isso está expressamente previsto no § 2º do art. 125 da CF/88: "§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (...)".

Assim, em regra, quando o Tribunal de Justiça julga uma ADI proposta contra lei ou ato normativo estadual ou municipal, ele deverá analisar se esta lei ou ato normativo viola ou não algum dispositivo da Constituição Estadual.

Quando o TJ julga uma ADI contra lei estadual ou municipal, ele poderá declará-la inconstitucional sob o argumento de que viola um dispositivo da Constituição Federal? NÃO!

Exceção

A regra acima exposta comporta uma exceção.

Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

III - ERRADA

DA COMPETÊNCIA DE MODULAÇÃO DO STF NAS ADINS

Lei n.º 9.868/1999, Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

RE 199522 SP

7. Efeitos. Princípio da segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria em grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário não conhecido.”

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