No que se refere aos instrumentos de controle do uso e ocupa...
No que se refere aos instrumentos de controle do uso e ocupação do solo, ao Estatuto das Cidades e aos planos diretores de ordenamento do território, julgue o item que se segue.
Os planos diretores devem englobar territórios de municípios
que possuam mais de 20 mil habitantes, distinguindo-se as
regiões metropolitanas, cujo número de habitantes
municipais deve ser superior a 50 mil, para sua
implementação.
Gabarito comentado
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A resposta correta para a questão é a alternativa E - errado.
Para compreender esta questão, é importante conhecer o Estatuto das Cidades (Lei n.º 10.257/2001), que regulamenta o desenvolvimento urbano no Brasil. Esta lei estabelece diretrizes gerais para a política urbana e dispõe sobre a elaboração dos planos diretores.
Segundo o artigo 41 do Estatuto das Cidades, os planos diretores são obrigatórios para municípios com mais de 20 mil habitantes, mas não há menção de que regiões metropolitanas devam ter planos diretores apenas se o número de habitantes for superior a 50 mil.
A interpretação correta do texto legal é que os planos diretores são exigidos para:
- Municípios com mais de 20 mil habitantes;
- Municípios integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, independentemente do número de habitantes;
- Localidades que façam parte de áreas de especial interesse turístico ou que estejam em regiões de impacto ambiental significativo.
Portanto, a afirmação da questão é errada porque sugere um critério populacional incorreto para as regiões metropolitanas que não se encontra respaldado no Estatuto das Cidades.
Para resolver questões semelhantes, é importante prestar atenção aos números e critérios legais citados nos enunciados, verificando sempre se coincidem com os requisitos da legislação vigente.
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Comentários
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Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
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