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Q3917767 Contabilidade Geral
A Companhia Alfa S.A atua em região beneficiada por programa governamental de incentivo ao desenvolvimento econômico. No exercício social de 20X4, a entidade usufruiu de redução de ICMS decorrente de incentivo fiscal concedido pelo governo estadual e autorizado pelo CONFAZ, atendendo a todos os requisitos legais e operacionais exigidos pelo programa, caracterizando-se como subvenção governamental para investimentos.

O valor do incentivo foi inicialmente reconhecido no resultado do exercício, aumentando o lucro líquido do período. Na sequência, por proposta da administração, parte desse lucro foi destinada à reserva de incentivos fiscais, registrada patrimônio líquido, com o objetivo de não integrar a base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

Durante os trabalhos de auditoria independente das demonstrações contábeis de 31/12/20X4, o auditor independente concentrou sua análise na correta constituição, contabilização e apresentação da reserva de incentivos fiscais, considerando as normas contábeis e societárias aplicáveis.

À luz do Pronunciamento Técnico CPC 07 (R1) e do art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, que prevê que a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório, o tratamento contábil e societário da reserva de incentivos fiscais deverá ser:
Alternativas

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O enunciado descreve uma situação de subvenção governamental para investimento (redução de ICMS), que é um incentivo onde o Estado abre mão de receita para que a empresa aplique esse valor no seu desenvolvimento. O foco da questão é o "caminho" contábil e societário: o benefício deve aumentar o lucro na Demonstração do Resultado (DRE) para, somente depois, ser "blindado" no Patrimônio Líquido (PL) via Reserva de Incentivos Fiscais, evitando que o dinheiro saia da empresa como dividendos aos acionistas.

A Alternativa A está incorreta porque defende o registro direto da subvenção no Patrimônio Líquido, sem transitar pelo resultado. Esse era o procedimento adotado antes da Lei nº 11.638/2007, quando tais benefícios eram classificados como "Reservas de Capital". Atualmente, o CPC 07 (R1) veda terminantemente esse "atalho", exigindo que qualquer subvenção seja reconhecida primeiramente como receita para respeitar o regime de competência.

A Alternativa B é falsa ao afirmar que a reserva pode ser constituída a partir do valor bruto do incentivo independentemente de reconhecimento prévio no resultado. Na sistemática atual, a Reserva de Incentivos Fiscais é uma Reserva de Lucros. Como o próprio nome diz, ela só pode ser criada se houver lucro líquido, e esse lucro só existe se a receita do incentivo tiver passado pela DRE. Não se cria reserva de lucro sem ter apurado o lucro primeiro.

A Alternativa C está errada por declarar que o reconhecimento no resultado é "vedado". Pelo contrário, o item 12 do CPC 07 (R1) estabelece que a subvenção deve ser reconhecida como receita ao longo do período, confrontada com as despesas que pretende compensar. Além disso, a ideia de registrar exclusivamente como "ajuste de capital" fere as normas de convergência internacional, que buscam dar transparência ao desempenho operacional da entidade.

A Alternativa D é incorreta por dizer que a constituição da reserva dispensa proposta da administração e deliberação da assembleia. Segundo o Art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, a destinação do lucro para a reserva de incentivos fiscais é um ato formal que exige proposta dos órgãos de administração e aprovação em assembleia geral. Sem esse rito, o lucro permanece na base de cálculo dos dividendos obrigatórios, e a empresa seria forçada a distribuir o dinheiro aos sócios.

A Alternativa E é a correta pois reflete fielmente o rito legal e contábil vigente. Ela confirma que a subvenção deve ser reconhecida como receita no resultado (atendendo ao CPC 07 e ao regime de competência) e que, após compor o lucro líquido, a parcela correspondente pode ser transferida para a Reserva de Incentivos Fiscais (atendendo ao Art. 195-A da Lei das S/A). Esse processo garante que o ganho seja contabilizado, mas que o recurso financeiro fique retido na empresa para os investimentos previstos no incentivo.

Resposta: E

A subvenção governamental deve ser reconhecida como receita no resultado ao longo do período e confrontada com as despesas que pretende compensar, observado o regime de competência, e, por proposta da administração e aprovação em assembleia, poderá a parcela do lucro líquido decorrente de subvenção governamental para investimentos ser transferida do lucro líquido para a reserva de incentivos fiscais. 

Fundamentação (CPC 07 - R1): A subvenção não deve ser creditada diretamente no patrimônio líquido; ela deve passar pelo resultado (demonstração do resultado do exercício) para depois ser apropriada, conforme o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976.

Destinação: A reserva de incentivos fiscais é formada via lucro, sendo uma destinação do lucro líquido (conta de reserva de lucros), garantindo a não distribuição como dividendo obrigatório. 

O art. 195-A da Lei nº 6.404/1976 prevê:

Portanto, a destinação para a reserva de incentivos fiscais:

  • É facultativa (a assembleia "poderá" destinar);
  • Depende de proposta da administração e deliberação assemblear;
  • Exclui o valor da base de cálculo dos dividendos obrigatórios .

O registro na reserva de incentivos fiscais também é condição para que a subvenção não seja tributada pelo IRPJ e pela CSLL . Os valores assim registrados:

  • Somente podem ser utilizados para absorção de prejuízos (após esgotadas outras reservas, exceto legal) ou para aumento do capital social ;
  • Se destinados a outra finalidade, serão tributados .

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