Em 2 de outubro deste ano teremos as eleições presidenciais....
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Eleitoral, art. 233-A, caput e inciso III: “Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para presidente da República, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos municípios com mais de cem mil eleitores. (...) III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para presidente da República, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.” A alternativa C é a incorreta porque, em estado diverso do domicílio eleitoral, o voto em trânsito não alcança os cargos estaduais e proporcionais.
- Separe sempre duas perguntas: o eleitor está fora do município ou fora da unidade da Federação?
- Para cargos estaduais e proporcionais no voto em trânsito, confira se o deslocamento ocorreu dentro da mesma unidade da Federação do domicílio eleitoral.
- Não esqueça os requisitos acessórios do instituto: habilitação prévia e recebimento do voto apenas em capitais ou municípios com mais de 100 mil eleitores.
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Gabarito letra C
Art. 233-A, CE
Aos eleitores que se encontrarem FORA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para PRESIDENTE da República.
CE
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para presidente da República, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos municípios com mais de cem mil eleitores.
- Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:
I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;
II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para presidente da República;
III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para presidente da República, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.
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