A Constituição Federal instituiu a moralidade como princíp...
A nomeação para cargos de provimento efetivo, após aprovação em concurso, de servidor que tenha relação de parentesco com autoridade encarregada de promover a nomeação caracteriza o nepotismo (1ª parte). A proibição de nomear parentes não se estende aos cartórios e às serventias extrajudiciais, na medida em que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado (2ª parte).
A sentença está:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: STF, Súmula Vinculante nº 13, combinada com o art. 236, caput, da Constituição Federal: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. / Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público." No caso, a 1ª parte é incorreta porque a vedação sumulada não alcança nomeação para cargo efetivo provido por concurso público; a 2ª parte é correta porque a natureza privada das serventias extrajudiciais afasta a incidência automática da vedação nos moldes da Administração Pública direta e indireta.
- Leia a SV 13 pelo seu objeto: ela fala em cargo em comissão, cargo de confiança, função gratificada e designações recíprocas, não em cargo efetivo provido por concurso.
- Quando a questão mencionar cartórios e registros, confira se a solução depende do art. 236 da CF: serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
- Não transforme moralidade e impessoalidade em proibição ilimitada; primeiro verifique o recorte normativo ou jurisprudencial efetivamente aplicável.
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Comentários
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A nomeação para cargo efetivo (após aprovação em concurso público) não caracteriza nepotismo, mesmo que haja parentesco com a autoridade nomeante.
Isso porque o ingresso se deu mediante concurso público, respeitando os princípios da impessoalidade e isonomia.
O nepotismo, vedado pela Súmula Vinculante 13, refere-se principalmente a cargos em comissão ou funções de confiança, que são de livre nomeação.
✅ 1ª parte (ERRADA):
A nomeação para cargo efetivo após aprovação em concurso público não caracteriza nepotismo, porque o ingresso ocorre por critério objetivo (concurso), atendendo ao princípio da impessoalidade.
A Súmula Vinculante 13 trata de cargos em comissão, funções gratificadas e contratações sem concurso, onde há margem de escolha pessoal.
✅ 2ª parte (ERRADA):
“A proibição de nomear parentes não se estende aos cartórios e serventias extrajudiciais, pois os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado.”
➡️ CORRETA.
O STF entende que não se aplica a Súmula Vinculante 13 aos serviços notariais e de registro, pois são exercidos em caráter privado por delegação, e não por ocupação de cargo ou função pública típica da Administração Direta/Indireta.
O STF entende que não se aplica a Súmula Vinculante 13 aos serviços notariais e de registro.
ESTRANHA A QUESTÃO... O CERTO DEVERIA SER GAB "D"
QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. BORA ANALISAR O POR QUÊ?
Divergência com a Jurisprudência do STF e Resoluções do CNJ.
A sentença afirma em sua segunda parte que a proibição de nepotismo não se estenderia aos cartórios por serem serviços exercidos em caráter privado. Tal afirmação, data vênia, encontra-se juridicamente incorreta, o que deveria tornar a alternativa "D" (Totalmente Incorreta) a única possível.
Da aplicação da SV 13 às Serventias Extrajudiciais: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276, fixou o entendimento de que, embora os serviços notariais sejam exercidos em caráter privado, trata-se de uma delegação do Poder Público, sujeitando-se, portanto, aos princípios da Administração Pública.
Da Resolução nº 07/2005 do CNJ: O Conselho Nacional de Justiça, por meio da referida resolução, veda expressamente a prática de nepotismo no âmbito do Judiciário, estendendo tal proibição às serventias extrajudiciais (cartórios). O titular da serventia, como delegado do serviço público, não possui liberdade irrestrita para nomear parentes para funções de confiança ou substitutos.
Conclusão: Uma vez que a 1ª parte é consensualmente incorreta (concurso público afasta nepotismo) e a 2ª parte ignora a vedação ao nepotismo em cartórios já consolidada pelos tribunais superiores e órgãos de controle, a sentença é totalmente incorreta.
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