Os convênios constituem diplomas normativos de grande import...
Nesse sentido e de acordo com o Código Tributário Nacional, os convênios
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CTN, art. 100, caput e inciso IV, e art. 103, III: "Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: (...) IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (...) Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: (...) III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista." Como a alternativa D reproduz essa disciplina literal, ela é a correta.
- Se a alternativa tratar de convênios no CTN, confira primeiro se ela respeita o art. 100, IV: convênios são normas complementares.
- Se a alternativa atribuir ao convênio definição de fato gerador, sujeito passivo, alíquota ou base de cálculo, elimine-a pela reserva legal do art. 97.
- Se aparecer assistência mútua e permuta de informações, lembre do art. 199: isso pode ser disciplinado por lei ou convênio, não exclusivamente por convênio.
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Essa foi pra não zerar.
GABARITO: D
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista.
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Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; ex: despacho
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;
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II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
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III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a U, E, DF e M.
III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista.
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convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos e, salvo disposição em contrário, entram em vigor na data neles prevista.
entra em vigor:
- na publicação = ato normativo administrativo
- na data prevista nele = convênio
- 30(trinta) dias após publicação = decisão de órgão coletivo/singular
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