Os convênios constituem diplomas normativos de grande import...

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Q3917726 Direito Tributário
Os convênios constituem diplomas normativos de grande importância no Direito Tributário, não só porque estabelecem disciplinas no campo das relações internacionais, mas também porque fixam essas disciplinas no campo do Direito Tributário interno, como se verifica, por exemplo, por meio das decisões implementadas pelo CONFAZ, que as veicula por meio de convênios.

Nesse sentido e de acordo com o Código Tributário Nacional, os convênios
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CTN, art. 100, caput e inciso IV, e art. 103, III: "Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: (...) IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (...) Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: (...) III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista." Como a alternativa D reproduz essa disciplina literal, ela é a correta.

Tema central: Convênios no CTN
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui a convênios estaduais poder para ampliar fato gerador, base de cálculo e sujeição passiva. O CTN reserva à lei essas matérias: art. 97, III e IV. Além disso, a base informa que o CTN não prevê esse quórum nem confere aos convênios esse poder material.
B
Errada
Está errada porque afirma finalidade exclusiva dos convênios para disciplinar assistência mútua e permuta de informações. O CTN, art. 199, prevê que isso pode ser estabelecido por lei ou convênio, portanto não há exclusividade. Além disso, o art. 100, IV, mostra que os convênios têm função mais ampla como normas complementares.
C
Errada
Está errada porque atribui aos convênios competência para alterar decadência e prescrição tributárias, inclusive prazos e hipóteses de interrupção. A base é expressa em afirmar que isso não encontra amparo no CTN e contraria a reserva legal em matéria tributária; convênios, como normas complementares, não são veículo apto para modificar esse regime legal.
D
Certa
A alternativa D está correta porque coincide com a literalidade do CTN em dois pontos decisivos: a natureza jurídica dos convênios celebrados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que são normas complementares da legislação tributária, e a regra de vigência, segundo a qual, salvo disposição em contrário, entram em vigor na data neles prevista.
E
Errada
Está errada porque atribui a convênios estaduais poder para estabelecer limitações ao poder de tributar e fixar parâmetros máximos e mínimos de alíquotas e bases de cálculo, inclusive mais restritivos que os constitucionais. Segundo a base, limitações ao poder de tributar decorrem da Constituição e da lei complementar competente; convênios, como normas complementares, não podem inovar para restringir competências tributárias nesses termos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a importância prática dos convênios, especialmente no âmbito do CONFAZ, e os limites jurídicos que o CTN lhes impõe: eles são normas complementares, não instrumentos com poder geral para alterar elementos da regra-matriz de incidência ou criar limitações autônomas ao poder de tributar.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa tratar de convênios no CTN, confira primeiro se ela respeita o art. 100, IV: convênios são normas complementares.
  • Se a alternativa atribuir ao convênio definição de fato gerador, sujeito passivo, alíquota ou base de cálculo, elimine-a pela reserva legal do art. 97.
  • Se aparecer assistência mútua e permuta de informações, lembre do art. 199: isso pode ser disciplinado por lei ou convênio, não exclusivamente por convênio.

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Comentários

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Essa foi pra não zerar.

GABARITO: D

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista.

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