Dentre os tributos que podem ser instituídos pela União, pel...
I. não podem ser cobradas pelas pessoas jurídicas de direito público interno, fora do âmbito de suas respectivas atribuições.
II. podem conter, no cálculo do seu valor, um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
III. podem ter como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, assim considerado quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CTN, art. 77, caput: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."; CTN, art. 77, parágrafo único: "Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas."; CTN, art. 78, parágrafo único: "Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder."; CTN, art. 80: "Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público." Aplicação ao caso: a assertiva I corresponde aos arts. 77 e 80; a III reproduz o art. 78, parágrafo único; e a II é compatível com a vedação do art. 77, parágrafo único, tal como interpretada pela Súmula Vinculante 29 do STF, razão pela qual I, II e III estão corretas.
- Em taxa, verifique primeiro o limite de competência: arts. 77 e 80 do CTN exigem atuação dentro das atribuições do ente tributante.
- Se a questão falar em poder de polícia, confronte com o art. 78, parágrafo único, do CTN; quando a redação reproduz seus requisitos, a assertiva tende a estar correta.
- Na base de cálculo da taxa, diferencie identidade integral com imposto, que é vedada, da utilização de um ou mais elementos, que a Súmula Vinculante 29 admite.
- Não atribua à lei o que depende de entendimento do STF: a assertiva sobre elementos da base de cálculo de imposto se resolve pela combinação do CTN/CF com a SV 29.
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Gabarito: A — I, II e III.
I. CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
II. Súmula Vinculante 29 SFT - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
III. CTN - Art. 78. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
O CTN tem o cuidado de estabelecer se a lei tem a atividade como discricionária, então o regular exercício será considerado se não houver desvio ou abuso de poder.
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Errar questão fácil por falta de atenção é triste.
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