Para que um tributo possa ser lançado e cobrado, é necessári...

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Q3917724 Direito Tributário
Para que um tributo possa ser lançado e cobrado, é necessário que tenham sido estabelecidos, de maneira clara e precisa, na legislação tributária, o fato gerador da obrigação principal, a base de cálculo, a alíquota, o contribuinte e o prazo para pagamento do tributo, dentre outros.

Tendo em vista o disposto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional,
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, art. 96: "Art. 96. A expressão \"legislação tributária\" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sôbre tributos e relações jurídicas a êles pertinentes." CTN, art. 97, III e IV: "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; (...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;" Como o prazo para pagamento não está no rol do art. 97, ele pode ser disciplinado por decreto, que integra a legislação tributária; por isso, a alternativa B está correta.

Tema central: Reserva legal tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por exigir veículo normativo inadequado. Não há regra de que os contribuintes dos impostos estaduais e das taxas municipais devam estar previstos, respectivamente, em leis complementares estaduais e municipais. O CTN, art. 97, III, exige lei para a definição do sujeito passivo, mas não lei complementar estadual ou municipal.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o CTN reserva à lei apenas as matérias expressamente listadas no art. 97, entre elas o fato gerador, o sujeito passivo, a alíquota e a base de cálculo. O prazo de pagamento não aparece nesse rol. Além disso, o art. 96 do CTN inclui os decretos no conceito de legislação tributária. Logo, a previsão do prazo de recolhimento pode constar apenas em decreto, sem violação à legalidade estrita.
C
Errada
Está errada porque atribui à lei complementar federal uma exigência que a Constituição não formulou nesses termos para taxas. A CF, art. 146, III, a, trata especialmente dos impostos discriminados na Constituição quanto a fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, não das taxas.
D
Errada
Está errada porque não existe exigência de que a alíquota da contribuição de melhoria esteja prevista em lei complementar federal. O CTN, art. 97, IV, exige lei para a fixação de alíquota e base de cálculo, mas a alternativa erra ao especificar lei complementar federal como veículo necessário.
E
Errada
Está errada porque afirma exclusividade de lei estadual para matéria que também se submete a normas gerais de lei complementar federal. A CF, art. 146, III, a, reserva à lei complementar federal normas gerais sobre bases de cálculo dos impostos discriminados na Constituição.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre elementos essenciais do tributo sujeitos à reserva legal e aspectos da cobrança que podem ser disciplinados por ato infralegal. O erro mais induzido é tratar prazo de pagamento como se estivesse no mesmo plano jurídico de fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo.
Dica para questões semelhantes
  • Confira se o elemento mencionado está expressamente no rol do art. 97 do CTN; se não estiver, não presuma reserva legal.
  • Diferencie "lei" de "legislação tributária": pelo art. 96 do CTN, decreto também integra a legislação tributária.
  • Quando a alternativa falar em lei complementar federal, verifique se a Constituição realmente reservou aquela matéria a normas gerais, especialmente no art. 146, III, a.
  • Não confunda lei complementar federal de normas gerais com lei estadual ou municipal que institui o tributo do ente competente.

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Comentários

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GABARITO: B

A alteração de prazo para pagamento do tributo não demanda lei tributária para sua realização, podendo ser fixado por decreto.

Como o prazo de pagamento não integra os elementos essenciais do tributo — tais como fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo —, o STF entende que sua fixação não exige lei em sentido formal. Isso porque o art. 97 do CTN estabelece de forma taxativa quais matérias estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita, permitindo que o prazo de pagamento seja definido por ato infralegal, como decreto.

se um prazo estivesse em lei ordinária, teria alguma ilegalidade? quando ele fala “apenas “, não estaria restringindo apenas ao decreto? ou seja, nenhuma possibilidade do prazo para recolhimento estar em outro diploma normativo?

A base de cálculo dos impostos estaduais previstos na Constituição Federal deve estar contemplada em lei complementar federal (art. 146, III, "a", CF).

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Em algumas questões já vi a FCC utilizar o apenas não como uma restrição, mas como suficiente.

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