É prerrogativa das pessoas jurídicas de direito público inte...

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Q3917720 Direito Tributário
É prerrogativa das pessoas jurídicas de direito público interno conceder isenções e moratória. À luz do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal, a União
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CF, art. 151, III: "Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." CTN, art. 152, I, b: "Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: (...) b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;" A questão exige combinar a vedação constitucional à isenção heterônoma com a autorização legal de moratória geral nas condições do CTN, o que confirma a alternativa C.

Tema central: Isenção e moratória
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos autônomos. Primeiro, nega a possibilidade de moratória geral pela União quanto a tributos estaduais, distritais ou municipais, mas essa hipótese é expressamente admitida pelo CTN, art. 152, I, b. Segundo, admite isenção sobre tributos de competência desses entes, o que é vedado pela CF, art. 151, III.
B
Errada
Está errada porque afirma que a União pode conceder isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Isso contraria frontalmente a vedação expressa da CF, art. 151, III. Ainda que a parte da moratória esteja alinhada ao CTN, a alternativa permanece incorreta porque a admissão da isenção heterônoma basta para invalidá-la.
C
Certa
A alternativa C é a única que combina corretamente os dois comandos decisivos da questão. De um lado, a Constituição veda expressamente à União instituir isenções de tributos estaduais, distritais ou municipais. De outro, o CTN autoriza expressamente a União a conceder moratória em caráter geral quanto a tributos desses entes, desde que isso ocorra simultaneamente em relação aos tributos federais e às obrigações de direito privado. Portanto, a alternativa está integralmente compatível com a CF, art. 151, III, e com o CTN, art. 152, I, b.
D
Errada
Está errada porque, embora acerte ao negar a isenção heterônoma, erra ao afirmar que a União não pode conceder moratória geral quanto a tributos estaduais, distritais ou municipais. O CTN, art. 152, I, b, prevê exatamente essa possibilidade, desde que simultaneamente concedida quanto aos tributos federais e às obrigações de direito privado.
E
Errada
Está errada porque admite isenção quanto a tributos estaduais, distritais ou municipais, o que é vedado pela CF, art. 151, III. Além disso, transfere indevidamente para a isenção a exigência de simultaneidade com tributos federais e obrigações de direito privado, requisito que a base indica como próprio da moratória geral, não da isenção.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre isenção e moratória. A isenção heterônoma é vedada expressamente pela Constituição, enquanto a moratória geral tem hipótese específica de cabimento no CTN; também houve tentativa de importar para a isenção os requisitos legais previstos apenas para a moratória.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os institutos antes de marcar: isenção e moratória têm regimes jurídicos diferentes.
  • Se a alternativa admitir isenção da União sobre tributo estadual, distrital ou municipal, ela contraria a CF, art. 151, III.
  • Para moratória concedida pela União sobre tributos de outros entes, verifique se a alternativa menciona caráter geral e simultaneidade com tributos federais e obrigações de direito privado.
  • Não transfira para a isenção requisitos que a lei trouxe especificamente para a moratória.

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Alternativa correta: C

CF - Art. 151. É vedado à União:

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

CTN - Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultâneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

Pelo art. 151, III da Constituição, a União não pode conceder isenção de tributos que sejam competência dos Estados, DF ou Municípios (vedação à isenção heterônoma).

Pelo art. 152, I do CTN, a União pode conceder moratória em caráter geral também para tributos estaduais e municipais, desde que simultaneamente a conceda aos tributos federais e às obrigações de direito privado.

Portanto:

  • Isenção de tributos estaduais/municipais pela União → proibida.
  • Moratória geral pela União → permitida nessas condições.

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1. Vedação às Isenções Heterônomas

  • A Regra: De acordo com as fontes, a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 151, inciso III, proíbe expressamente que a União institua isenções de tributos que sejam de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
  • O CTN vs. a Constituição: Embora o Artigo 13, parágrafo único do CTN, mencione a possibilidade de a União instituir isenções de tributos estaduais e municipais para serviços públicos por ela concedidos, os comentários ressaltam que essa permissão é considerada inconstitucional perante a Carta Magna atual, que garante a autonomia federativa. Portanto, a União não pode conceder isenções de tributos alheios.

2. Possibilidade da Moratória Heterônoma

  • A Exceção: Diferente da isenção, o CTN prevê uma hipótese excepcional de moratória heterônoma no Artigo 152, inciso I, alínea "b".
  • Condições Estritas: A União pode conceder moratória em caráter geral quanto a tributos de competência dos Estados, DF ou Municípios, desde que o faça simultaneamente em relação:
  1. Aos tributos de competência federal; e
  2. Às obrigações de direito privado

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