As figuras da remissão e da anistia, previstas no Código Tri...

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Q3917717 Direito Tributário
As figuras da remissão e da anistia, previstas no Código Tributário Nacional, são utilizadas com frequência pelas Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios.

De acordo com o referido Código,

I. a aplicação da remissão se restringe aos impostos, enquanto a anistia se aplica aos impostos e às taxas.
II. os efeitos da solidariedade, relativamente à remissão de crédito, exoneram todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo, salvo disposição em contrário.
III. a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado que não gerará direito adquirido, a remissão parcial do crédito tributário, atendendo, dentre outras exigências, à diminuta importância do crédito tributário.
IV. a remissão, relativamente aos tributos não cumulativos, só poderá ser concedida, no âmbito estadual, mediante convênio aprovado pelo CONFAZ.

Está correto o que se afirma em 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 125, II: “Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: (...) II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;”; CTN, art. 172, caput e parágrafo único: “Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (...) III - à diminuta importância do crédito tributário; (...) Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido (...)”; CTN, arts. 175, II, 180 e 181, II, a: “Art. 175. Excluem o crédito tributário: (...) II - a anistia. (...) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (...) Art. 181. A anistia pode ser concedida: (...) II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;”. Aplicando ao caso: o item II reproduz o art. 125, II, o item III reproduz o art. 172, e o item I é falso porque o CTN não restringe remissão a impostos nem anistia a impostos e taxas; por isso, somente II e III estão corretos.

Tema central: Remissão e anistia
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui os itens I e IV. O item I contraria o CTN: a remissão não é restringida a impostos, e a anistia, nos termos dos arts. 175, II, 180 e 181, refere-se a infrações, podendo ser limitada às infrações da legislação relativa a determinado tributo, sem a limitação a impostos e taxas afirmada. O item IV também está errado porque a exigência de convênio do CONFAZ não decorre do CTN.
B
Errada
Incorreta porque exclui o item II, que está literalmente previsto no art. 125, II, do CTN, e inclui o item IV, que não está de acordo com o CTN. A disciplina de convênio para remissão, quando existente no âmbito do ICMS, decorre da LC 24/1975, não do Código Tributário Nacional.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reúne exatamente os itens amparados pelo CTN. O item II corresponde literalmente ao art. 125, II, do CTN: a remissão exonera todos os coobrigados solidários, salvo se concedida pessoalmente a um deles, hipótese em que a solidariedade subsiste quanto aos demais pelo saldo. O item III corresponde ao art. 172 do CTN, que autoriza remissão total ou parcial por despacho fundamentado, sem gerar direito adquirido, e inclui expressamente a diminuta importância do crédito tributário como hipótese legal.
D
Errada
Incorreta porque considera corretos os itens I e IV, ambos juridicamente errados. O item I afronta os arts. 172, 175, 180 e 181 do CTN, que não estabelecem as restrições indicadas. O item IV atribui ao CTN uma exigência de convênio do CONFAZ que nele não consta.
E
Errada
Incorreta porque inclui o item I, que é falso, e omite o item III, que está expressamente autorizado pelo art. 172, caput, III, e parágrafo único, do CTN: remissão parcial por despacho fundamentado, sem direito adquirido, inclusive em razão da diminuta importância do crédito tributário.
Pegadinha da questão
A banca misturou regras do CTN com disciplina específica do ICMS fora do CTN: o candidato podia lembrar da LC 24/1975 e marcar o item IV, mas o enunciado exigia resposta “de acordo com o referido Código”, e essa exigência não está no CTN. Também explorou a confusão entre remissão e anistia, como se ambas fossem limitadas por espécie tributária.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado cobrar o CTN, confirme se a regra apontada está no próprio Código antes de importar disciplina de lei específica.
  • Remissão: olhe o art. 172 do CTN e verifique se há autorização legal, despacho fundamentado, possibilidade de total ou parcial e ausência de direito adquirido.
  • Anistia, no CTN, não é classificada pela espécie tributária do tributo, mas pelo fato de alcançar infrações anteriores à lei concessiva.
  • Em solidariedade tributária, memorize a fórmula do art. 125, II: remissão exonera todos, salvo se pessoalmente concedida a um, caso em que os demais respondem pelo saldo.

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Comentários

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QUAL SERIA O ERRO DA IV???

A exigência de convênio do CONFAZ aplica-se a:

  • isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS.

A remissão não depende necessariamente de convênio do CONFAZ.

Logo, a afirmativa está errada.

Remissão: “perdão da dívida” (extingue o crédito).

Anistia: “perdão da multa” (penalidade).

GABARITO C

I. a aplicação da remissão se restringe aos impostos, enquanto a anistia se aplica aos impostos e às taxas. ERRADO

Remissão é extinção do crédito tributário, não importa a espécie de tributo. Anistia é exclusão de penalidade.

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II. os efeitos da solidariedade, relativamente à remissão de crédito, exoneram todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo, salvo disposição em contrário. CERTO

 CTN, Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

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III. a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado que não gerará direito adquirido, a remissão parcial do crédito tributário, atendendo, dentre outras exigências, à diminuta importância do crédito tributário. CERTO

CTN, Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

[...]

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

[...]

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

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IV. a remissão, relativamente aos tributos não cumulativos, só poderá ser concedida, no âmbito estadual, mediante convênio aprovado pelo CONFAZ. ERRADO

CONFAZ - isenção do ICMS - art. 155, § 2.º, XII, g, CF e LC 24/75.

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