As figuras da remissão e da anistia, previstas no Código Tri...
De acordo com o referido Código,
I. a aplicação da remissão se restringe aos impostos, enquanto a anistia se aplica aos impostos e às taxas.
II. os efeitos da solidariedade, relativamente à remissão de crédito, exoneram todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo, salvo disposição em contrário.
III. a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado que não gerará direito adquirido, a remissão parcial do crédito tributário, atendendo, dentre outras exigências, à diminuta importância do crédito tributário.
IV. a remissão, relativamente aos tributos não cumulativos, só poderá ser concedida, no âmbito estadual, mediante convênio aprovado pelo CONFAZ.
Está correto o que se afirma em
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QUAL SERIA O ERRO DA IV???
A exigência de convênio do CONFAZ aplica-se a:
- isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS.
A remissão não depende necessariamente de convênio do CONFAZ.
Logo, a afirmativa está errada.
Remissão: “perdão da dívida” (extingue o crédito).
Anistia: “perdão da multa” (penalidade).
GABARITO C
I. a aplicação da remissão se restringe aos impostos, enquanto a anistia se aplica aos impostos e às taxas. ERRADO
Remissão é extinção do crédito tributário, não importa a espécie de tributo. Anistia é exclusão de penalidade.
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II. os efeitos da solidariedade, relativamente à remissão de crédito, exoneram todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo, salvo disposição em contrário. CERTO
CTN, Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
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III. a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado que não gerará direito adquirido, a remissão parcial do crédito tributário, atendendo, dentre outras exigências, à diminuta importância do crédito tributário. CERTO
CTN, Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
[...]
III - à diminuta importância do crédito tributário;
[...]
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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IV. a remissão, relativamente aos tributos não cumulativos, só poderá ser concedida, no âmbito estadual, mediante convênio aprovado pelo CONFAZ. ERRADO
CONFAZ - isenção do ICMS - art. 155, § 2.º, XII, g, CF e LC 24/75.
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