As figuras da remissão e da anistia, previstas no Código Tri...
De acordo com o referido Código,
I. a aplicação da remissão se restringe aos impostos, enquanto a anistia se aplica aos impostos e às taxas.
II. os efeitos da solidariedade, relativamente à remissão de crédito, exoneram todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo, salvo disposição em contrário.
III. a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado que não gerará direito adquirido, a remissão parcial do crédito tributário, atendendo, dentre outras exigências, à diminuta importância do crédito tributário.
IV. a remissão, relativamente aos tributos não cumulativos, só poderá ser concedida, no âmbito estadual, mediante convênio aprovado pelo CONFAZ.
Está correto o que se afirma em
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CTN, art. 125, II: “Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: (...) II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;”; CTN, art. 172, caput e parágrafo único: “Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (...) III - à diminuta importância do crédito tributário; (...) Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido (...)”; CTN, arts. 175, II, 180 e 181, II, a: “Art. 175. Excluem o crédito tributário: (...) II - a anistia. (...) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (...) Art. 181. A anistia pode ser concedida: (...) II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;”. Aplicando ao caso: o item II reproduz o art. 125, II, o item III reproduz o art. 172, e o item I é falso porque o CTN não restringe remissão a impostos nem anistia a impostos e taxas; por isso, somente II e III estão corretos.
- Se o enunciado cobrar o CTN, confirme se a regra apontada está no próprio Código antes de importar disciplina de lei específica.
- Remissão: olhe o art. 172 do CTN e verifique se há autorização legal, despacho fundamentado, possibilidade de total ou parcial e ausência de direito adquirido.
- Anistia, no CTN, não é classificada pela espécie tributária do tributo, mas pelo fato de alcançar infrações anteriores à lei concessiva.
- Em solidariedade tributária, memorize a fórmula do art. 125, II: remissão exonera todos, salvo se pessoalmente concedida a um, caso em que os demais respondem pelo saldo.
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Comentários
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QUAL SERIA O ERRO DA IV???
A exigência de convênio do CONFAZ aplica-se a:
- isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS.
A remissão não depende necessariamente de convênio do CONFAZ.
Logo, a afirmativa está errada.
Remissão: “perdão da dívida” (extingue o crédito).
Anistia: “perdão da multa” (penalidade).
GABARITO C
I. a aplicação da remissão se restringe aos impostos, enquanto a anistia se aplica aos impostos e às taxas. ERRADO
Remissão é extinção do crédito tributário, não importa a espécie de tributo. Anistia é exclusão de penalidade.
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II. os efeitos da solidariedade, relativamente à remissão de crédito, exoneram todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo, salvo disposição em contrário. CERTO
CTN, Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
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III. a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado que não gerará direito adquirido, a remissão parcial do crédito tributário, atendendo, dentre outras exigências, à diminuta importância do crédito tributário. CERTO
CTN, Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
[...]
III - à diminuta importância do crédito tributário;
[...]
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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IV. a remissão, relativamente aos tributos não cumulativos, só poderá ser concedida, no âmbito estadual, mediante convênio aprovado pelo CONFAZ. ERRADO
CONFAZ - isenção do ICMS - art. 155, § 2.º, XII, g, CF e LC 24/75.
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