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Q3990430 Direito Administrativo

Julgue os próximos itens, que tratam do controle da administração pública.


I O controle político da administração pública refere-se à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, no tocante a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

II A administração pública pode anular o ato por ela realizado quando contaminado por vício de legalidade ou revogá-lo por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

III Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem manter, de forma integrada, sistema de controle interno, com a obrigação, por parte dos responsáveis, de comunicarem qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenham conhecimento ao Ministério Público Federal, sob pena de responsabilidade solidária.

IV O exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio da separação dos Poderes.


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Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, arts. 70 e 74, § 1º: "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder." "Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...) § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária." Aplicação ao caso: isso torna o item I incorreto, porque descreve como "controle político" a fiscalização que a CF qualifica como controle externo com apoio do controle interno, e torna o item III incorreto, porque a comunicação de irregularidade é ao TCU, não ao MPF; com isso, somados à correção dos itens II e IV, o gabarito é a alternativa C.

Tema central: Controle da Administração
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque depende da validade conjunta dos itens I e II, e o item I está errado. A Constituição Federal, art. 70, qualifica a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial como controle externo exercido pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Portanto, a assertiva erra ao tratar essa fiscalização como "controle político".
B
Errada
Incorreta porque os itens I e III estão errados. O item I erra a qualificação jurídica da fiscalização prevista no art. 70 da CF. O item III erra o destinatário da comunicação obrigatória: o art. 74, § 1º, da CF determina ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária, e não ao Ministério Público Federal.
C
Certa
A alternativa C está certa porque reúne os dois itens juridicamente corretos. O item II reproduz a autotutela administrativa nos termos da Súmula 473 do STF: a Administração pode anular atos ilegais e revogar atos válidos por conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. O item IV também está correto, pois o entendimento constitucional e jurisprudencial dominante admite o controle judicial da legalidade e da abusividade dos atos administrativos sem violação à separação dos Poderes; o que o Judiciário não faz é substituir o administrador no mérito administrativo legítimo.
D
Errada
Incorreta porque, embora o item IV esteja correto, o item III está juridicamente errado. O vício é objetivo: a Constituição, no art. 74, § 1º, impõe aos responsáveis pelo controle interno o dever de dar ciência ao Tribunal de Contas da União quando souberem de irregularidade ou ilegalidade. A assertiva troca esse destinatário pelo Ministério Público Federal, o que contraria o texto constitucional.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões literais: chamar de "controle político" a fiscalização do art. 70 da CF, que o texto constitucional qualifica como controle externo com apoio do controle interno, e trocar o destinatário do art. 74, § 1º, do TCU para o MPF.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão citar a fiscalização do art. 70 da CF, confira a qualificação constitucional exata do controle antes de aceitar rótulos genéricos.
  • No controle interno, memorize o destinatário constitucional da comunicação de irregularidade: Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
  • Em autotutela, se o ato é ilegal, anula-se; se é válido mas inconveniente ou inoportuno, revoga-se, respeitados os direitos adquiridos.
  • Controle judicial de ato administrativo, em regra de prova, recai sobre legalidade e abusividade sem ofensa à separação dos Poderes.

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Comentários

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Item I — ERRADO

O enunciado descreve o controle externo (art. 70 da CF/88), não o controle político. O controle político da administração pública diz respeito à fiscalização exercida pelo Poder Legislativo (ex: CPI, aprovação de contas pelo Congresso). A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade e economicidade é atribuição do controle externo, auxiliado pelo TCU.

Item II — CERTO

Reflete a Súmula 473 do STF: a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. É a consagração dos princípios da autotutela e da discricionariedade administrativa.

Item III — ERRADO

O art. 74, §1º da CF/88 diz que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de irregularidade, devem comunicá-la ao Tribunal de Contas da União (TCU), e não ao Ministério Público Federal. A responsabilidade solidária recai sobre quem não fizer a comunicação ao TCU.

Item IV — CERTO

O STF firmou entendimento de que o controle judicial dos atos administrativos, inclusive quanto à legalidade e abusividade, não viola a separação dos Poderes. O Judiciário não adentra ao mérito discricionário, mas pode e deve verificar a conformidade do ato com o ordenamento jurídico.

II e IV​

GABARITO - C

I Na verdade, no que diz respeito ao controle da administração pública, o controle legislativo divide-se em POLÍTICO e FINANCEIRO.

Controle Financeiro

O Poder Legislativo ainda tem competência para a fiscalização contábil, financeira e orçamentária sobre os atos de todas as pessoas que administrem bens ou dinheiros públicos (arts. 70 a 75 da Constituição Federal).

A este respeito, além de controlar a legalidade dos atos, o Legislativo também faz controle de mérito segundo os aspectos da economicidade (avaliação do custo-benefício do ato), fidelidade funcional (avaliação da atuação dos servidores públicos responsáveis por bens e valores públicos) e resultados (controle de planos e metas de execução).

Controle Legislativo Político

O Controle Legislativo tem forte índole política, recai sobre os atos do executivo e não se limita às questões de legalidade dos atos administrativos, podendo incidir sobre questões de mérito, conforme as definições da Constituição Federal, casos em que atua com discricionariedade, com poderes inclusive para convocar titulares de Ministérios (art. 50 da CF) por pedidos escritos, para que prestem informações ao Legislativo.

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II Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

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III CRFB/88, Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

(...) § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

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IV. A análise jurisdicional deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade do ato administrativo.

STF. 1ª Turma. RE 1083955/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/5/2019 (Info 942).

sobre o item III é bom pontuar que =

A COMUNICAÇÃO DEVE SER PONTUADA PERANTE O TCU. QUAIS SAO AS PARTES LEGITIMAS PARA ISSO? QUALQUER CIDADÃO, PARTIDO POLITICO, SINDICATO E ASSOCIAÇÃO.

NÃO HA OBRIGATORIEDADE EM FAZER ESSA DENUNCIA. É UMA FACULDADE E NAO OBRIGAÇÃO. Venho observando a banca cobrando esse tema e muita gente errando.

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