Decretada a falência ou deferido o processamento da recupera...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º: "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida."
- No art. 6º da Lei nº 11.101/2005, confira sempre o verbo legal exato: aqui é suspensão da prescrição, não interrupção.
- Quando a alternativa tratar de ação de quantia ilíquida, lembre-se da exceção expressa do § 1º: ela prossegue no juízo de origem.
- Em execuções e constrições, verifique se o crédito ou obrigação está sujeito à recuperação judicial ou à falência; esse requisito é decisivo.
- Não estenda os efeitos do art. 6º a sócios ou situações não previstas expressamente no dispositivo.
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GABARITO: A
LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
GABARITO - A
Art. 6º, (...) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
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