Decretada a falência ou deferido o processamento da recupera...

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Q3917708 Direito Empresarial (Comercial)
Decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º: "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida."

Tema central: Efeitos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz exatamente a exceção prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Embora o art. 6º estabeleça efeitos suspensivos com a falência ou com o processamento da recuperação judicial, a própria lei ressalva que a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo em que já tramita. O fundamento jurídico específico, portanto, é a exceção legal expressa de prosseguimento da ação de quantia ilíquida.
B
Errada
Está errada porque contraria a literalidade do art. 6º, caput, I, da Lei nº 11.101/2005: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;". A lei fala em suspensão do curso da prescrição, não em interrupção dos prazos prescricionais.
C
Errada
Está errada porque inverte a regra do art. 6º, caput, II, da Lei nº 11.101/2005: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;". A alternativa cria uma ressalva onde a lei fez inclusão: as execuções dos credores particulares do sócio solidário também entram na suspensão, desde que relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao regime concursal. Além disso, a expressão "ainda que a dívida não se sujeite" contraria o requisito legal de sujeição do crédito ou obrigação.
D
Errada
Está errada porque o art. 6º, caput, III, da Lei nº 11.101/2005 proíbe expressamente também o sequestro: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.". Portanto, não é correto dizer que a penhora fica proibida, mas o sequestro não.
E
Errada
Está errada por ausência de previsão normativa no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. A base legal trata das ações e execuções em face do devedor e menciona especificamente as execuções dos credores particulares do sócio solidário, mas não estabelece regra geral de suspensão de todas as ações ajuizadas contra os sócios da falida. Também não há, para esse enunciado, exceção legal específica de ações de alimentos contra sócios.
Pegadinha da questão
A banca explorou a leitura apressada do art. 6º: trocar suspensão por interrupção, transformar inclusão em exceção no caso dos credores particulares do sócio solidário, e esquecer que a vedação de constrição alcança também o sequestro.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 6º da Lei nº 11.101/2005, confira sempre o verbo legal exato: aqui é suspensão da prescrição, não interrupção.
  • Quando a alternativa tratar de ação de quantia ilíquida, lembre-se da exceção expressa do § 1º: ela prossegue no juízo de origem.
  • Em execuções e constrições, verifique se o crédito ou obrigação está sujeito à recuperação judicial ou à falência; esse requisito é decisivo.
  • Não estenda os efeitos do art. 6º a sócios ou situações não previstas expressamente no dispositivo.

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GABARITO: A

LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: 

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;    

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;  

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.   

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

GABARITO - A

Art. 6º, (...) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

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