Acerca de cargo, emprego e função públicos, julgue os itens ...
Acerca de cargo, emprego e função públicos, julgue os itens subsequentes.
I As funções de confiança só podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo e destinam-se, exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
II Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo.
III Os cargos em comissão somente podem ser ocupados por pessoas que pertencem aos quadros funcionais da administração pública.
Assinale a opção correta.
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, V: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”. Aplicando ao caso: o item I está correto porque reproduz essa regra; o item III está errado porque transforma em exclusividade o que a Constituição tratou como reserva legal mínima; e o item II se sustenta porque a Lei nº 8.112/1990, art. 3º, define cargo público como conjunto de atribuições, de modo que todo cargo tem função, podendo haver função sem cargo.
- Leia separadamente os regimes de função de confiança e cargo em comissão no art. 37, V: eles não têm o mesmo critério de ocupação.
- Se a alternativa afirmar exclusividade para cargo em comissão, confronte com a expressão constitucional “nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”.
- Use o conceito legal de cargo público do art. 3º da Lei nº 8.112/1990 para identificar que todo cargo envolve atribuições, isto é, função.
- Lembre que a existência de função de confiança mostra que pode haver função sem cargo.
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Comentários
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Item I (Certo): Segue exatamente o que prevê o Art. 37, V, da Constituição Federal. As funções de confiança são exclusivas de quem já é concursado (cargo efetivo) e servem apenas para as chamadas "atribuições DCA" (Direção, Chefia e Assessoramento).
Item II (Certo): Esta é uma regra clássica da doutrina. O cargo é o "lugar" na estrutura (o conjunto de atribuições); portanto, quem ocupa um cargo exerce uma função. Porém, existem funções sem cargo, como as funções gratificadas ou as contratações temporárias por excepcional interesse público (Art. 37, IX, CF), onde o indivíduo exerce a atividade sem ser titular de um cargo público formal.
Item III (Errado): Os cargos em comissão são de "livre nomeação e exoneração". Isso significa que podem ser preenchidos por qualquer pessoa que preencha os requisitos legais, mesmo que não pertençam aos quadros da administração. A única ressalva é que a lei deve prever um percentual mínimo desses cargos para serem ocupados por servidores de carreira, mas não a sua totalidade.
Item I: CORRETO
O texto copia exatamente o que determina o Artigo 37, inciso V, da CF/88. As funções de confiança exigem obrigatoriamente que o trabalhador seja concursado (cargo efetivo) e servem apenas para chefiar, dirigir ou assessorar.
Item II: CORRETO
A função é o conjunto de atribuições que o Estado dá a um trabalhador. Todo cargo público possui suas funções predefinidas. No entanto, existem funções exercidas sem um cargo correspondente, como a função de confiança (atribuída a quem já tem cargo efetivo) e as funções temporárias (contratações por excepcional interesse público).
Item III: INCORRETO
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. Isso significa que eles podem ser preenchidos por qualquer pessoa, mesmo aquelas sem nenhum vínculo anterior com o setor público (pessoas de fora da administração). A Constituição apenas exige que um percentual mínimo desses cargos seja reservado para servidores de carreira.
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