O Município de Imbé/RS propôs ação de execução fiscal em rel...

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Q3794544 Direito Tributário
O Município de Imbé/RS propôs ação de execução fiscal em relação à Sociedade Comercial Ltda. A executada pretende realizar a oposição de embargos à execução fiscal. Nessa hipótese, é correto afirmar que os embargos:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 6.830/1980, art. 16, caput e incisos I a III: "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora." Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º: "§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." Como o enunciado trata de embargos à execução fiscal, aplica-se esse regime específico da LEF: os embargos exigem garantia prévia do juízo e o prazo é de 30 dias contado de ato de garantia, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Embargos à execução fiscal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos cumulativos: dispensa a garantia do juízo, em afronta ao art. 16, § 1º, da LEF, e fixa prazo de 10 dias a partir da juntada do mandado de citação cumprido, quando o art. 16, caput, prevê 30 dias contados de ato de garantia, não da simples citação.
B
Errada
Está errada porque também afasta indevidamente a garantia prévia exigida pelo art. 16, § 1º, da LEF e ainda indica prazo de 15 dias, prazo que não existe no art. 16 da LEF para embargos do executado. Além disso, adota como termo inicial a juntada do mandado de citação, critério não previsto na regra legal decisiva.
C
Errada
Embora acerte o prazo de 30 dias, permanece incorreta porque dispensa a garantia do juízo, contrariando expressamente o art. 16, § 1º, da LEF. Também erra o termo inicial ao vinculá-lo à juntada do mandado de citação cumprido, quando a lei o vincula ao depósito, à prova da fiança bancária ou à intimação da penhora.
D
Errada
Erra no prazo. A necessidade de garantia do juízo está de acordo com o art. 16, § 1º, da LEF, mas o caput do art. 16 fixa prazo de 30 dias, e não de 10 dias. Portanto, a alternativa contraria diretamente o prazo legal aplicável.
E
Certa
A alternativa E reproduz o regime da Lei de Execução Fiscal. O art. 16, caput, fixa prazo de 30 dias para os embargos, e o § 1º do mesmo artigo estabelece que eles não são admissíveis antes de garantida a execução. Portanto, a oposição dos embargos depende de prévia garantia do juízo, e o prazo não corre da mera citação, mas dos marcos legais vinculados à garantia da execução.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime próprio da Lei de Execução Fiscal e a ideia de que a simples citação abriria prazo para embargos sem necessidade de garantia. Na LEF, a garantia é requisito de admissibilidade e o prazo de 30 dias se liga aos atos de garantia, não à mera juntada do mandado de citação.
Dica para questões semelhantes
  • Em execução fiscal, confira primeiro se a alternativa exige garantia do juízo; sem isso, os embargos são inadmissíveis pelo art. 16, § 1º, da LEF.
  • Fixe o prazo legal dos embargos do executado na LEF: 30 dias, nunca 10 ou 15 dias.
  • Verifique o termo inicial: na LEF, ele decorre de ato relacionado à garantia da execução, e não da simples citação.

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Comentários

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Gabarito E.

O art. 16 da LEF aponta que:

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

III - da intimação da penhora.

Explora a diferença crucial entre a Execução Civil (CPC) e a Execução Fiscal (Lei 6.830/80 - LEF), é vital saber que a LEF é uma lei especial e prevalece sobre o CPC.

Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. "executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.

O prazo não conta da juntada do mandado de citação (como na regra geral do CPC antigo) ou da citação (CPC novo), mas sim do momento em que o juízo está seguro (depósito, fiança ou intimação da penhora).

  • Art. 16, incisos: O prazo conta a partir do depósito, da juntada da prova da fiança/seguro ou da intimação da penhora.

A alternativa correta é a E.

Esta questão aborda um dos pontos mais importantes da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que é a oposição de embargos. Diferente do processo civil comum, na Execução Fiscal a regra de defesa é mais rigorosa.

  • Exigência de Garantia (Art. 16, § 1º, da LEF): O texto da lei é taxativo ao afirmar que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Ou seja, para que o juiz aceite discutir o mérito da dívida, a empresa precisa primeiro oferecer um bem à penhora, depositar o dinheiro, oferecer seguro-garantia ou fiança bancária.
  • Prazo de 30 Dias (Art. 16, caput, da LEF): O prazo para oferecer os embargos é de 30 dias, e não os 15 dias previstos no Código de Processo Civil (CPC).

A alternativa correta é a E.

Esta questão aborda um dos pontos mais importantes da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que é a oposição de embargos. Diferente do processo civil comum, na Execução Fiscal a regra de defesa é mais rigorosa.

  • Exigência de Garantia (Art. 16, § 1º, da LEF): O texto da lei é taxativo ao afirmar que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Ou seja, para que o juiz aceite discutir o mérito da dívida, a empresa precisa primeiro oferecer um bem à penhora, depositar o dinheiro, oferecer seguro-garantia ou fiança bancária.
  • Prazo de 30 Dias (Art. 16, caput, da LEF): O prazo para oferecer os embargos é de 30 dias, e não os 15 dias previstos no Código de Processo Civil (CPC).

A alternativa correta é **E**.

Na Lei de Execução Fiscal (LEF), os **embargos à execução fiscal** possuem duas características fundamentais:

### 1️⃣ Exigem garantia do juízo

De acordo com o **art. 16, §1º da LEF**, os embargos **só podem ser apresentados após a garantia da execução**, que pode ocorrer por:

* depósito,

* fiança bancária,

* seguro garantia,

* penhora de bens.

Ou seja, **não é possível opor embargos sem garantir o juízo**.

### 2️⃣ Prazo de 30 dias

Segundo o **art. 16 da LEF**, o prazo para embargos é:

> **30 dias**, contados **da intimação da penhora ou da efetivação da garantia do juízo**.

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### Análise das alternativas

* **A)** Errada → dispensa garantia e prazo de 10 dias.

* **B)** Errada → dispensa garantia e prazo de 15 dias.

* **C)** Errada → dispensa garantia (incorreto).

* **D)** Errada → exige garantia, mas prazo de **10 dias** (incorreto).

* **E)** ✅ **Correta** → exige garantia do juízo e prazo de **30 dias**.

✔ **Gabarito: E**

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**Dica de prova (muito cobrada):**

Na **execução fiscal**:

* **Embargos à execução → exigem garantia + prazo de 30 dias.**

* Sem garantia → o executado pode usar **exceção de pré-executividade** (construção jurisprudencial).

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