Morrendo uma pessoa sem deixar testamento e tendo como paren...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.840: "Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos." Como os únicos parentes vivos indicados são colaterais e há um sobrinho, ele é alcançado pela ressalva legal dos filhos de irmãos; por isso, herda com preferência, afastando o tio e excluindo o primo.
- Em sucessão de colaterais, não pare no grau de parentesco: verifique se há filho de irmão, porque essa posição recebe tratamento legal específico.
- Use a sequência do art. 1.843: faltando irmãos, herdam os filhos destes; só depois vêm os tios.
- Parente de 4º grau só herda se não houver colateral preferencial; estar dentro do limite legal não basta para concorrer.
- Município, Distrito Federal ou União só recebem a herança se não houver sucessível algum; ausência de herdeiro necessário não autoriza essa conclusão.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: D
Art. 1.843 do Código Civil: “Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.”
Interpretação:
- O sobrinho (filho de irmão) tem preferência sobre o tio.
- Ou seja: sobrinho exclui o tio na sucessão.
Complemento importante:
Art. 1.839 do Código Civil: “Se não houver cônjuge sobrevivente, serão chamados a suceder os colaterais.”
Art. 1.840 do Código Civil: “Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos.”
5.4. Sucessão dos Colaterais.
A sucessão dos colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos) no Brasil é subsidiária, ocorrendo apenas na ausência de descendentes (filhos), ascendentes (pais) e cônjuge.
Segue a ordem de proximidade de grau: irmãos (2º grau) herdam primeiro, excluindo os demais, com preferência absoluta e direito de representação aos sobrinhos. A ordem de vocação hereditária entre colaterais funciona da seguinte forma:
- 1º Irmãos: Colaterais de 2º grau. Se houver irmãos bilaterais (mesmo pai e mãe) e unilaterais (apenas um progenitor comum), os primeiros recebem o dobro dos segundos.
- 2º Sobrinhos: Colaterais de 3º grau. Se não houver irmãos vivos, os sobrinhos herdam. Caso existam irmãos vivos e sobrinhos de um irmão pré-morto, estes últimos representam seu pai na partilha.
- 3º Tios: Colaterais de 3º grau. Herdam apenas se não houver irmãos nem sobrinhos.
- 4º Outros Colaterais: Sobrinhos-netos, tios-avós e primos (todos de 4º grau) só herdam na falta de todos os anteriores.
Fonte: Meu resumo, com base no Manual de Direito Civil de Nelson Rosenvald, Felipe Braga Netto e Cristiano Chaves de Farias.
Entre os colaterais, o irmão tem preferência (segundo grau).
Se não tiver irmãos, herda o tio ou sobrinho? O sobrinho (art. 1.843, CC)
Questão estranha!
- Sobrinho materno = filho de irmão/irmã da mãe do falecido
- Isso o torna, em relação ao falecido, um primo, sim
- Portanto, ele é parente colateral de 4º grau
Da mesma forma:
- Primo paterno também é 4º grau
- Tio paterno é 3º grau
Na sucessão entre colaterais:
- Herdam os mais próximos
- Excluem os mais remotos
Parentes vivos:
- Tio paterno → 3º grau
- Sobrinho materno (na verdade, primo) → 4º grau
- Primo paterno → 4º grau
O de grau mais próximo é o tio
Aqui só existem duas possibilidades:
- Erro da questão/gabarito (o que não é raro), OU
- A banca quis usar “sobrinho” no sentido técnico de filho de irmão do falecido, mas escreveu “materno” de forma confusa/indevida
Se fosse um sobrinho verdadeiro (filho de irmão do falecido):
- Ele seria 3º grau
- Herdaria por representação
- Aí sim excluiria o tio
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo